TJRJ - 0187673-03.2001.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Em principal, o embargante alega contradição na sentença de fls. 86/87, no que tange a declaração de extinção da execução fiscal, pela prescrição, o que de fato não ocorre, pois o texto é bastante claro: (...) No caso, o que se verifica após uma análise dos autos, é que, efetivamente, até a presente data não houve a citação válida do devedor para a ciência da presente execução, já tendo transcorrido o prazo de 5 anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. (...) Além disso, o acórdão, constante nos presentes autos, anulou a sentença extintiva pela ausência de intimação prévia da fazenda, após, o MRJ foi intimado a se manifestar acerca da prescrição, objeto da discussão, e manteve-se inerte.
Assim, confere-se regularidade a sentença ora embargada.
Por fim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 15:29
Publicado Sentença em 28/07/2025
-
21/07/2025 15:29
Conclusão
-
06/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:26
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:26
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:27
Conclusão
-
28/10/2024 18:27
Publicado Sentença em 07/11/2024
-
28/10/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:31
Conclusão
-
19/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:24
Remessa
-
11/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:47
Conclusão
-
25/01/2022 16:47
Publicado Despacho em 16/05/2022
-
25/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:56
Juntada de petição
-
11/11/2021 12:31
Processo Desarquivado
-
28/08/2020 15:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2017 17:11
Conclusão
-
18/08/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 17:11
Publicado Despacho em 28/08/2017
-
18/08/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 15:45
Juntada de petição
-
06/04/2017 14:50
Remessa
-
10/03/2017 12:25
Conclusão
-
10/03/2017 12:25
Declarada decadência ou prescrição
-
09/03/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 12:02
Juntada de petição
-
14/05/2010 09:45
Remessa
-
15/08/2002 00:00
Documento
-
26/10/2001 00:00
Outras Decisões
-
26/10/2001 00:00
Conclusão
-
26/10/2001 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2001 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
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