TJRJ - 0815989-06.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815989-06.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANE MOTA MARQUES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Roselane Mota Marques em face de Banco BMG S/A.
A autora alega que contratou empréstimo pessoal com o réu e que os juros pactuados são exorbitantes, superando em mais de 570% a taxa média de mercado informada pelo Banco Central.
Sustenta que tais encargos são abusivos, violam os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, requerendo a revisão do pacto e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Petição inicial, id. 32268175.
Deferida a gratuidade de justiça, id, 36511161.
O réu apresentou contestação (id. 44138632), sustentando que a contratação foi regular e os juros pactuados foram livremente ajustados entre as partes, sendo legítimos diante da inexistência de limitação legal, conforme jurisprudência consolidada.
Alegou ainda que não há comprovação de abusividade nem de má-fé para fins de devolução em dobro e que não estão presentes os pressupostos para o dano moral.
A autora impugnou os argumentos da contestação por meio de réplica (id. 44803351), reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e reafirmando a ilegalidade dos encargos.
As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses (id. 105191916 e 108519948).
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 196173417. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a autora como destinatária final do serviço bancário.
Conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente e diante da verossimilhança das alegações, o que se reconhece no presente caso.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) admite a intervenção do Judiciário para controle da abusividade de cláusulas contratuais, inclusive as que estabelecem taxas de juros.
No caso concreto, restou demonstrado que a taxa anual de juros remuneratórios aplicada à autora supera em mais de 570% a taxa média de mercado para contratos semelhantes à época da contratação, segundo dados do Banco Central.
Tal patamar caracteriza vantagem excessiva, contrariando o disposto no art. 51, IV e §1º, III, do CDC.
A abusividade da cláusula enseja sua revisão judicial, devendo os juros ser limitados à média de mercado vigente à época do contrato, conforme orientação do STJ e precedentes do TJRJ (Apelação Cível 0813985-30.2023.8.19.0054, TJRJ).
Reconhecida a abusividade, afasta-se a mora da autora (Súmula 380 do STJ).
Quanto à repetição de indébito, esta deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por fim, não se configura dano moral, pois não houve violação a direito da personalidade ou situação extraordinária que justifique indenização.
A mera cobrança indevida, sem inscrição ou constrangimento, não é suficiente para configurar abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato discutido; 2.Determinar a revisão contratual para limitar os juros à média de mercado vigente à época da contratação, conforme índices do Banco Central; 3.Afastar a mora da parte autora; 4.Condenar o réu à devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.
A autora arcará com os 30% restantes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
05/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:19
em cooperação judiciária
-
14/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 11:44
Outras Decisões
-
16/11/2022 22:03
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSELANE MOTA MARQUES - CPF: *70.***.*33-00 (AUTOR).
-
07/10/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016103-80.2017.8.19.0067
Claudio da Silva Brites
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2017 00:00
Processo nº 0299273-14.2010.8.19.0001
Eduardo Antonio de Sousa
Advogado: Marco Aurelio Justino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 0106013-78.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Cintia Areno Alves Domingues
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 00:00
Processo nº 0801393-55.2022.8.19.0064
Lucia de Fatima Araujo da Cruz
Municipio de Valenca - Rj
Advogado: Sebastiao Jose da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0803521-85.2024.8.19.0029
Gamma - Educacao Infantil LTDA.
Joana Araujo Santos
Advogado: Viviane Goes Delzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 16:06