TJRJ - 0825608-82.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA REGINO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825608-82.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA REGINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 2 – Cite-se a parte ré, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
07/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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