TJRJ - 0806235-43.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806235-43.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES DE AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806235-43.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES DE AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DE AZEVEDO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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04/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
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07/04/2022 12:11
Apensado ao processo 0806226-81.2022.8.19.0205
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07/04/2022 11:40
Outras Decisões
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04/04/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
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04/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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