TJRJ - 0106404-33.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 11:07
Conclusão
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02/09/2025 11:00
Redistribuição
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27/08/2025 08:02
Remessa
-
25/08/2025 19:50
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0106404-33.2024.8.19.0001 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0106404-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00648039 APTE: ANA MAURENE BRITTO DE ARAUJO APTE: CASSIO SANTOS DO NASCIMENTO APTE: JOÃO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-198916 APDO: PROLOG PROJETOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GAMEIRO SALLES OAB/RJ-119154 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0106404-33.2024.8.19.0001 Apelantes: ANA MAURENE BRITTO DE ARAUJO E OUTROS.
Apelado: PROLOG PROJETOS E LOGISTICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação distribuída por dependência aos autos nº 0000056-46.1991.8.19.0001, conforme fls. 2/3, tendo sido prolatada sentença com seguinte relatório: "ANA MAURENE BRITTO DE ARAUJO, CÁSSIO SANTOS DO NASCIMENTO e JOÃO AUGUSTO DO NASCIMENTO ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA DE IMISSÃO DE POSSE em face de PROLOG E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS/ PROLOG PROJETOS LOGÍSTICOS LTDA-EPP, alegando os autores, em resumo, que foram desapossados injustamente dos seus lares, em decorrência de ordem de imissão de posse proferida por este Ilustre Juízo, sobre o processo nº 0000056-46.1991.8.19.2001, no qual o imóvel objeto da ação fora arrematado em hasta pública.
Afirmam que a referida imissão de posse não poderia ter sido cumprida, porquanto, não ter preenchido os requisitos legais necessários, tornando-se, destarte, injusta e, sobretudo, ilegal.
Aduzem que residiam há mais de dez anos no imóvel situado na Avenida Londres, nº 488, Bonsucesso, CEP: 21041-030 Rio de Janeiro - RJ; alguns, desde 2008, inclusive.
Asseveram que, além deles, havia mais duas famílias que residiam no local, e, assim como eles, também foram desapossadas dos seus lares, e entre os autores havia famílias compostas por crianças e idosos, as quais tiveram que providenciar emergencialmente novos locais para se acondicionarem.
Argumentam que, no mês de agosto de 2023, enquanto ainda exerciam os seus direitos de posse e moradia, foram surpreendidos com a chegada de uma correspondência, emitida por Portella Leilões, a qual informava que o imóvel seria submetido a leilão, nas datas inicialmente marcadas para 19.09.2023, 02.10.2023 e 17.10.2023, às 14hs:00min.
Consignam que no laudo de avaliação, já havia o reconhecimento da ocupação de famílias e comércio no imóvel, tendo peticionado naqueles autos ressaltando sobre a existência de famílias no local e sobre a desatualização do laudo de avaliação, que fora realizado em 13 de agosto de 2021, requerendo que fosse o leilão suspenso, diante dos prejuízos que poderiam acarretar aos participantes.
Dizem que não lograram êxito, e assim, o leilão prosseguiu sem maiores obstáculos, até a realização da arrematação do imóvel pela empresa Prolog e Participações LTDA, sendo a Carta de Arrematação expedida na data de 01/11/2023, conforme fls.3978 do processo 0000056-46.1991.8.19.0001.
Informam que diante do frustrado pedido de suspensão do leilão, baseado na desatualização do laudo de verificação, não lhes restou alternativa, a não ser ajuizar a ação de embargos de terceiros, cujo número de processo é o 0167564-93.2023.8.19.0001, nos quais foram anexados vastos lastros probatórios comprovando suas condições de legítimos possuidores, sendo requerida a tutela de urgência para que fosse retirada a ordem de constrição, haja vista o perigo de dano irreversível e irreparável aos embargantes, por tratarem-se de suas moradias que estavam sendo ameaçadas.
Salientam que fora demonstrada cabalmente a prova da existência de famílias residindo no imóvel e o perigo acarretado pela manutenção da decisão, a qual retiraria violentamente dos seus lares, pessoas que há anos conviviam com suas famílias de maneira mansa, pacífica e ininterrupta.
Sustentam que mesmo diante de todo o exposto, o juízo decidiu rejeitar liminarmente os embargos e o recurso de apelação também fora monocraticamente julgado improcedente pelo eminente desembargador-relator do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Janeiro. É O RELATÓRIO.
DECIDO." A sentença supracitada julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Inicialmente cumpre deferir a gratuidade de Justiça para os embargantes.
Na verdade, o presente feito deve ser extinto sem o exame do mérito, senão vejamos.
Como disseram os embargantes, estes ingressaram com embargos de terceiro (processo nº 0167564-93.2023.8.19.0001) que foram liminarmente rejeitados em razão da ausência de posse, verbis: Pretendem os embargantes verem reconhecida a posse do bem que pertence à massa falida.
Ocorre que não há posse no caso concreto.
Como é da jurisprudência tranquila do STJ, "o bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva" e "assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica" (REsp n. 1.680.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017).
Ora, se assim o é, não tem os embargantes qualquer proteção possessória, mas sim mera detenção, e, como se sabe, "no que tange ao 'animus domini', exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção.
Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse 'ad usucapionem')" (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ainda que pudesse se falar de posse, os próprios embargantes informam que nunca pagaram o IPTU do imóvel, ou seja, não tinha o "animus domini".
Dessa forma, e sem maiores delongas, fica claro que a pretensão não merece prosperar.
Por tais fundamentos, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
O relator do recurso na 3ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença, com a seguinte fundamentação, verbis: O recurso é tempestivo, porém, não guarda todos os requisitos de admissibilidade, como se verá a seguir.
Como cediço, os embargos de terceiro correspondem a instrumento processual a ser utilizado por aquele que, sendo proprietário ou possuidor, pretende impedir uma constrição judicial sobre o bem.
No caso concreto, esse bem é um terreno, que estava no rol do patrimônio da Massa Falida ré e foi arrematado em hasta pública pelas empresas PROLOG E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PROLOG PROJETOS LOGÍSTICOS LTDA-EPP.
Os arrematantes foram imitidos na posse do imóvel, em 21/02/2024 (fls. 825 e 827), o que configura, inequivocamente, a falta de interesse recursal, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC.
Registro que, ainda que o recurso ultrapassasse a barreira da admissibilidade, a sentença está correta, pois, de acordo com os arts. 40 e 47, ambos do Decreto-lei nº 7661/45, vigente à época da decretação da falência da titular do terreno, todos os bens da massa falida se tornam indisponíveis com o decreto falimentar, que, in casu, se deu em 1991.
Por isso, a ocupação do bem pelos apelantes, a partir de 2008, ocorreu a título de detenção.
A propósito: (...) Nesse diapasão, mesmo no mérito, repita-se, o inconformismo não seria acolhido.
Ante o exposto, porque a invectiva se mostra inadmissível, por ausência de interesse para apelar, não conheço do recurso e nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Ora, se assim o é, não cabe aos autores pretenderem discutir novamente a posse do bem em questão, pois, repita-se, nunca tiveram a posse, mas sim apenas e tão somente a mera detenção, em afronta à coisa julgada.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do NCPC.
Condeno os autores, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, concedendo-lhes o benefício previsto no art. 98 § 5º do NCPC.
Certifique o desfecho desta demanda nos autos principais.
Após, e com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I." Inconformados, os autores apresentaram recurso de apelação (fls. 170/183).
Ocorre que, primeiramente, impõe-se a análise de questão referente à prevenção para o julgamento deste recurso.
Analisando a petição inicial e a sentença recorrida, vislumbro existir informações de que os autores ajuizaram uma ação anterior de Embargos de Terceiro (0167564-93.2023.8.19.0001), também por dependência aos autos nº 0000056-46.1991.8.19.0001 e envolvendo as mesmas partes, a qual foi distribuída para este Órgão Colegiado e teve como relator o Excelentíssimo Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva.
Inclusive, percebe-se da sentença recorrida que o seu fundamento foi exatamente o fato de que os autores pretendem, por via transversa, rediscutir a questão que foi suscitada nos autos dos embargos de terceiro.
No entanto, além de não constar qualquer informação dos embargos de terceiros na certidão de prevenção destes autos (fl. 428), percebe-se que a única prevenção mencionada foi com relação ao Agravo de Instrumento nº 0103037-04.2024.8.19.0000.
Pois bem, ao se verificar as certidões de prevenção e de distribuição do Agravo de Instrumento mencionado na certidão de fl. 428, denota-se que, naqueles autos, foram devidamente constatadas a existência de prevenções anteriores, inclusive do Excelentíssimo Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva e em razão dos Embargos de Terceiros citados, no entanto, a distribuição foi realizada por prevenção do Órgão Julgador pelo fato de que os relatores preventos não se encontravam aptos para distribuição naquela data, conforme telas que seguem abaixo: Fato é que todos os feitos mencionados acima se encontram vinculados à mesma ação, qual seja, o processo nº 0000056-46.1991.8.19.0001, motivo pelo qual devem ser considerados na análise da existência de prevenção e, consequentemente, ser reconhecida a prevenção do Desembargador que tenha atuado anteriormente como Relator em autos vinculados, nos moldes do artigo 86 do Regimento Interno desta Corte Estadual: "Art. 86.
A distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal nos feitos de competência originária. § 1°.
Se o Desembargador prevento estiver afastado da composição do órgão julgador, a prevenção será: I - de outro Desembargador do órgão julgador que já tenha atuado como relator de outro feito referente à mesma ação originária ou de autos vinculados; II - do órgão julgador." Vale ressaltar, por oportuno, que a regra de prevenção do Relator também está delineada no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil: "Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Constata-se, assim, que a certidão de prevenção acostada no presente feito não considerou a existência das respectivas prevenções anteriores, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, a 1ª Vice-Presidência desta Corte Estadual não observou as prevenções anteriores existentes para verificar o Desembargador Prevento, sendo certo que o processo nº 0103037-04.2024.8.19.0000 somente foi distribuído a esta Desembargadora em momento posterior e por motivo de prevenção do Órgão Julgador, de acordo com a regra prevista no Artigo 86, §2º inciso II do RITJERJ, já que nenhum dos Desembargadores Preventos estavam aptos para distribuição naquela data.
Pelo exposto, DECLINO de minha competência em favor do ilustre Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, determinando-se o retorno destes autos à 1ª Vice-Presidência, a fim de retificar a certidão de prevenção e o termo de distribuição, além de observar a prevenção do aludido Relator.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0106404-33.2024.8.19.0001 (L) -
21/08/2025 11:37
Decisão
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15/08/2025 17:00
Conclusão
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14/08/2025 17:54
Mero expediente
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0106404-33.2024.8.19.0001 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0106404-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00648039 APTE: ANA MAURENE BRITTO DE ARAUJO APTE: CASSIO SANTOS DO NASCIMENTO APTE: JOÃO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-198916 APDO: PROLOG PROJETOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GAMEIRO SALLES OAB/RJ-119154 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
01/08/2025 11:07
Conclusão
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01/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 10:38
Remessa
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31/07/2025 10:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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