TJRJ - 0918868-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRO DE BRITO - CPF: *89.***.*59-15 (REQUERENTE).
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27/08/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918868-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO DE BRITO REQUERIDO: BANCO AGIBANK Comprove a parte autora a sua situação de hipossuficiência econômica, juntando-se cópia da última declaração de IRPF junto à Secretaria da Receita Federal, na íntegra, ou comprovante de rendimentos, a fim de que seja aferida a gratuidade de justiça pleiteada.
Outro não é o entendimento do STJ: "Gratuidade de Justiça.
Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária.
O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não o satisfez com a mera afirmação." (2ª Turma, RESP 465966/RS, Rel.
Mins.
Eliana Calmon, DJ 08.03.2004).
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
07/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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