TJRJ - 0815703-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE FRANCA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0815703-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTIANE FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISpropostaMARIA CRISTIANE FRANÇAem face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pela parte ré, por dívida que não reconhece, no valor de R$ 208,98, com data de 16.04.2023,referente a cartão de crédito nº *00.***.*01-27.
Informa que solicitou os serviços de cartões de crédito a ré, há alguns meses atrás, porém, foi informado que seu cpf não havia sido aprovado, não tendo nunca recebido o referido cartão.
Requer, portanto, concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome de tais cadastros.
No mérito, pretende a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela; o cancelamento do contrato objeto desta lide; cancelamento de qualquer cobrança vinculada ao seu CPF; a declaração de inexigibilidade do débito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título e danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 129597285, que concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou arremessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em ID 134974414, arguindo preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa.
Alega que a patrona da parte autora, Dra.
THÁSSIA LEIRA DOS REIS, OAB/RJ 173.870, ingressa e patrocina ações padronizadas, em face a diversos bancos, como a presente.
Alega que a patrona da parte autora ajuizou inúmeras ações contra o recorrido, todas fundadas na mesma causa de pedir e pedido.
No mérito, alega que a parte é cliente do Banco réu, titular da conta corrente nº 28.560-9, aberta em 25/04/2022, e portadora do cartão OUROCARD FACILVISA, tendo aderido ao produto legalmente por vias digitais.
Narra que o cartão foi ativado via aplicativo, em 06/09/2022, tendo assinado o termo de adesão de forma eletrônica.
Registra que a parte autora fez uso do cartão na função crédito, além de ter realizado alguns pagamentos da fatura, o que afasta a hipótese de fraude.
Narra que, ante o não pagamento da última fatura, seu nome foi negativado licitamente, e que aparte autora possui diversas outras negativações, o que afasta a incidência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 140740234.
Decisão ID 176061292, que declarou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Em provas, nada mais foi requerido pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta negativação realizada, por dívida que não reconhece, pois não teria recebido o cartão de compras, objeto da dívida.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, até porque nada foi por elas requerido.
De início, rejeito as questões preliminares suscitadas em sede defensiva.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Analisando os autos, verifico que o valor atribuído pela parte autora está em consonância com os critérios legais, não havendo indícios de subavaliação ou superavaliação que justifiquem sua alteração.
Além disso, a parte impugnante não demonstrou de forma suficiente a inadequação do valor, limitando-se a alegações genéricas sem a devida comprovação do real montante econômico envolvido.
Portanto, afasto a impugnação ao valor da causa.A preliminar de ausência de interesse deve ser rechaçada, haja vista que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
A parte autora alega que solicitou cartão de crédito do réu, porém não recebeu o referido plástico, e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de no valor de R$ 208,98, por compras realizadas no cartão que nunca recebeu.
O réu aduz que o cartão OUROCARD FACIL VISA, foi ativado via aplicativo, em 06/09/2022, tendo a autora firmado eletronicamente Termo de Adesão confirmando a posse do cartão.
A questão dos autos, portanto, é o recebimento, ou não, do cartão pela parte autora.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Assim sendo, cabia à ré comprovar que, efetivamente, houve o envio do cartão de crédito à autora, e que a mesma o desbloqueara e fizera regular uso, ônus do qual não se desincumbiu.Há que se ressaltar que o réu não logrou juntar qualquer documento firmado pela autora, comprovando o recebimento e desbloqueio do cartão, razão pela qual há que se concluir como verossímeis as alegações autorais.
De fato, a ré junta documento de identificação enviado pelo autor, e, ainda selfie enviada por smartphone, o que comprova a efetiva solicitação de cartão.
Porém, a ré não apresenta comprovante de recebimento do referido cartão.
De fato, não restou devidamente demonstrada a entrega do cartão de crédito objeto desta demanda à parte autora.
Importante destacar que o entendimento jurisprudencial já pacificado é de que, ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiro, tal fato se configura como um fortuito interno da instituição financeira, com a consequente responsabilidade objetiva do réu pelos danos suportados pela autora, como se verifica no Enunciado da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N° 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, verifica-se que, tão somente por um fortuito interno, a autora foi submetida a grave constrangimento, com cobranças vinculadas a seu nome e seu CPF, relativas a um cartão que jamais recebera, tampouco fizera uso.
No presente caso, houve, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CODECON.
Assim sendo, deve ser acolhido o pleito autoral de modo a condenar o réu a cancelar o cartão e os débitos a ele vinculados, com a consequente exclusão do nome e cpf do autor dos cadastros restritivos de crédito, no que tange a dívida objeto desta demanda.
Não obstante a inclusão indevida do nome da autora em órgãos restritivos de crédito, nota-se que havia inscrições anteriores à negativação efetuada pela parte ré.
Desta forma, não há que se falar em lesão moral à demandante.
As múltiplas anotações em nome da autora nos assentamentos restritivos de crédito são suficientes para afastar o pedido de reparação a título de danos morais (index 134974416).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré, a cancelar o contrato de cartão de crédito, objeto da lide, e em nome da parte autora, abstendo-se das cobranças, e, a excluir o nome e cpf do autor dos cadastros restritivos de crédito, no que tange a dívida objeto desta lide, no prazo de 10 dias uteis, sob pena de multa do dobro de cada cobrança indevida.
Oficie-se aos Órgãos Restritivos para a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da valor da causa, observada a gratuidade deferida, bem como condeno a parte ré no pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, 16 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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10/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:17
em cooperação judiciária
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10/07/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTIANE FRANCA - CPF: *35.***.*81-65 (AUTOR).
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10/07/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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