TJRJ - 0001117-40.2021.8.19.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:36
Inclusão em pauta
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23/09/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2025 15:54
Conclusão
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001117-40.2021.8.19.0081 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0001117-40.2021.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00655420 APTE: RAFAEL RODRIGUES MACEDO ADVOGADO: SERGIO POUBEL DE CASTRO OAB/RJ-171889 APDO: MARCOS TADEU DE BARROS ADVOGADO: DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA OAB/RJ-206570 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CLÁUSULA PENAL DE 25%.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada pelo autor, com base em inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo firmado em 15/12/2016.
Após descumprimento do acordo original, as partes celebraram novo instrumento, pactuando 20 parcelas de R$ 500,00 e previsão de multa de 25% em caso de inadimplemento.
O juízo de origem proferiu sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de R$ 23.745,11, conforme planilha apresentada pelo autor.
O apelante contesta a validade dos encargos contratuais, a cumulação de juros e a cláusula penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a planilha apresentada pelo autor desconsidera valores previamente pagos; (ii) definir se é legítima a cumulação de juros compensatórios e moratórios no caso concreto; (iii) aferir a validade da cláusula estipulada em 25% sobre a parcela em caso de inadimplemento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A planilha apresentada pelo autor restringe-se aos valores decorrentes do novo contrato firmado em 2018, não abrangendo obrigações quitadas anteriormente.
Os recibos juntados pelo apelante datam de período anterior à novação e não possuem assinatura do credor, tendo sua autenticidade impugnada.
Inexistem documentos que comprovem quitação parcial da dívida ou planilha alternativa elaborada pelo réu.4.A cumulação de juros compensatórios e moratórios é juridicamente admitida, por possuírem naturezas distintas: os primeiros remuneram a indisponibilidade do capital; os segundos indenizam o credor pelo inadimplemento.
A jurisprudência do STJ reconhece essa possibilidade, desde que não haja sobreposição de índices, o que não se verifica na hipótese.5.A cláusula penal de 25% sobre a parcela inadimplida foi expressamente pactuada entre partes capazes, por instrumento com firma reconhecida, e não se revela abusiva ou desproporcional.
Nos termos dos arts. 408 e 413 do Código Civil, a multa contratual somente pode ser revista quando flagrantemente excessiva ou diante de cumprimento parcial da obrigação, o que não se configura no caso.
Ausente comprovação de pagamento das parcelas, mantém-se a penalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A planilha apresentada pelo credor que reflete apenas as obrigações oriundas de contrato de confissão de dívida posterior é válida, na ausência de prova de pagamentos posteriores.2.É legítima a cumulação de juros compensatórios e moratórios, por possuírem fundamentos jurídicos distintos.3.A cláusula estipulada em25% de R$ 500,00, por inadimplemento de parcela contratual é válida quando pactuada livremente entre as partes e ausente demonstração de abusividade.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 413, 421 e 422; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
19/08/2025 14:25
Documento
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19/08/2025 14:05
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:58
Inclusão em pauta
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04/08/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001117-40.2021.8.19.0081 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0001117-40.2021.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00655420 APTE: RAFAEL RODRIGUES MACEDO ADVOGADO: SERGIO POUBEL DE CASTRO OAB/RJ-171889 APDO: MARCOS TADEU DE BARROS ADVOGADO: DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA OAB/RJ-206570 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
30/07/2025 11:08
Conclusão
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30/07/2025 11:00
Distribuição
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29/07/2025 16:54
Remessa
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29/07/2025 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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