TJRJ - 0024062-43.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Juntada de petição
-
29/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 22:07
Juntada de petição
-
31/07/2025 11:05
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança por danos causados em acidente de veículos regresso proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de BRUNA DA CUNHA E MARIA FERNANDES DA CUNHA.
Alega a parte autora que firmou contrato de seguro com a Sra.
Cleia Rosa de Lima Cadete, tendo por objeto o veículo Corsa Sedan.
Aduz que durante a vigência da apólice, em 11/02/2013, houve um acidente envolvendo o veículo conduzido pela segurada, ocasionando colisão na traseira e pagamento de indenização securitária à segurada.
Afirma que as rés deram causa ao acidente e requer a sua condenação a ressarcir o valor de R$7.934,75 (sete mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) (fls. 03/06).
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/37.
Contestação das rés às fls. 125/130, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, aduzem que não há comprovação do nexo de causalidade, tampouco do causador do dano, razão pela qual não há de se falar em dever de indenizar.
Decisão saneadora que acolheu parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 5.320,75 (cinco mil trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) e deferiu a produção da prova testemunhal (fls. 162).
Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 171/174, os quais foram rejeitados às fls. 252.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvido o depoimento do segurado da autora (fls. 559).
Alegações finais da autora às fls. 588/590 e das rés às fls. 599/607. É o relatório.
Supera a preliminar na decisão saneadora, passo ao exame do mérito.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora alega que as rés foram responsáveis pelo acidente que causou danos ao veículo de sua segurada e, consequentemente, o pagamento de indenização securitária.
A demanda versa sobre direito de regresso da seguradora em face do causador do dano, previsto no art. 786, do CC/02, no qual dispõe o direito do segurador de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do sinistro.
A responsabilidade civil no caso deste acidente de trânsito tem natureza subjetiva.
Por conseguinte, implica a aferição do dano, nexo de causalidade e culpa do agente.
No boletim de ocorrência (fls. 216/218) consta a informação de que a segurada estava dirigindo quando foi surpreendida pelo engavetamento.
Assevera que o veículo que estava a sua frente parou, assim como o veículo segurado.
As rés, que vinham logo atrás, não conseguiram frear vindo a se chocar na traseira do veículo segurado que, consequentemente, atingiu o automóvel a sua frente.
Na oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, sr.
Fabio de Lima Cadete, às fls. 559, narrou que: ¿era motorista do veículo; que voltava do supermercado e parou no sinal vermelho; que a rua era tranquila sem movimento; que parou atrás de um carro e do nada foi surpreendido com uma colisão na traseira do seu veículo; que desceu do carro para verificar o que havia ocorrido; que no veículo responsável pela colisão haviam duas mulheres, ora as rés; que a motorista, ora 1ª ré, afirmou ter se distraído; que foram os três ao batalhão de polícia e realizaram o boletim de ocorrência;¿.
Analisando o conjunto probatório, em especial, o Boletim de Ocorrências de fls. 216/218 e a prova oral de fls. 559, verifica-se que a parte autora logrou comprovar os fatos descritos na inicial.
Com efeito, diante da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, consoante o preceituado nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, competia ao réu provar, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, ou seja, que trafegava de forma prudente, guardando a devida distância de segurança entre os veículos, ônus do qual não se desincumbiu, ficando caracterizada, portanto, a sua culpa pelo infortúnio.
Neste sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. 1.
Não constatada a violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores.
Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes.
Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento.
Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1.
A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2.
Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
Deste modo, a parte autora comprovou satisfatoriamente sua pretensão, uma vez que os documentos que instruem a inicial indicam a culpa do réu na realização do evento danoso que resultou no sinistro efetivamente pago pelo demandante, conforme notas fiscais e orçamentos juntados, gerando um dano que deve ser pela parte ré suportado.
Dentro deste quadro, versando a hipótese sobre demanda regressiva proposta pela seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, em face de terceiro causador do dano, verifica-se que ela faz jus ao recebimento da quantia paga, no valor de R$ 5.320,75 (cinco mil trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para condenar as rés ao ressarcimento da quantia de R$ 5.320,75 (cinco mil trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária desde a data do pagamento ao segurado, tudo a ser apurado, na forma do art. 509, §2º, CPC/15.
Condeno as rés ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a execução, tendo em vista a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Ce -
13/05/2025 17:30
Conclusão
-
13/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 08:17
Juntada de petição
-
27/02/2025 20:39
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:10
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:54
Conclusão
-
15/11/2024 13:16
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:23
Conclusão
-
07/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:11
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:51
Juntada de documento
-
19/08/2024 14:17
Expedição de documento
-
15/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:17
Juntada de documento
-
09/05/2024 13:03
Expedição de documento
-
03/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:03
Expedição de documento
-
20/02/2024 14:17
Conclusão
-
20/02/2024 14:17
Publicado Despacho em 04/03/2024
-
20/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 10:04
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:32
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:35
Juntada de documento
-
29/05/2023 15:33
Expedição de documento
-
11/05/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:37
Conclusão
-
08/02/2023 09:15
Juntada de petição
-
06/02/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:08
Juntada de documento
-
06/02/2023 18:03
Juntada de documento
-
12/04/2022 12:31
Juntada de documento
-
14/03/2022 16:30
Juntada de petição
-
11/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:34
Juntada de documento
-
11/03/2022 11:33
Juntada de documento
-
10/02/2022 14:37
Juntada de petição
-
09/02/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:11
Publicado Despacho em 09/02/2022
-
03/02/2022 14:11
Conclusão
-
03/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:27
Juntada de petição
-
18/11/2021 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 23:29
Conclusão
-
11/11/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:10
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2021 17:33
Conclusão
-
18/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:27
Conclusão
-
12/02/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 08:50
Juntada de petição
-
12/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:42
Conclusão
-
06/04/2020 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:53
Conclusão
-
22/01/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:46
Conclusão
-
13/12/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 13:33
Juntada de petição
-
10/12/2019 01:28
Documento
-
10/12/2019 01:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 01:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 01:28
Documento
-
06/12/2019 15:27
Juntada de documento
-
06/12/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 15:01
Juntada de documento
-
06/12/2019 14:27
Juntada de documento
-
06/12/2019 14:21
Juntada de documento
-
03/12/2019 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 11:18
Juntada de petição
-
03/12/2019 05:05
Juntada de petição
-
02/12/2019 16:11
Expedição de documento
-
02/12/2019 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2019 15:25
Publicado Despacho em 05/12/2019
-
02/12/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:25
Conclusão
-
02/12/2019 14:18
Conclusão
-
02/12/2019 14:18
Publicado Decisão em 05/12/2019
-
02/12/2019 14:18
Deferido o pedido de
-
02/12/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:36
Conclusão
-
02/12/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 04:48
Juntada de petição
-
30/11/2019 04:48
Juntada de petição
-
01/10/2019 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 14:04
Reforma de decisão anterior
-
30/09/2019 14:04
Conclusão
-
30/09/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 10:23
Juntada de petição
-
26/09/2019 15:39
Juntada de petição
-
26/09/2019 14:08
Juntada de petição
-
26/09/2019 12:10
Juntada de petição
-
16/09/2019 15:23
Documento
-
10/09/2019 15:41
Conclusão
-
10/09/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:41
Publicado Despacho em 30/09/2019
-
10/09/2019 15:37
Documento
-
06/09/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 14:48
Conclusão
-
06/09/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:31
Expedição de documento
-
22/08/2019 10:32
Juntada de petição
-
21/08/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 09:52
Expedição de documento
-
19/08/2019 13:46
Juntada de petição
-
16/08/2019 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 15:24
Juntada de petição
-
13/08/2019 11:49
Juntada de petição
-
12/08/2019 18:04
Audiência
-
01/07/2019 15:23
Conclusão
-
01/07/2019 15:23
Publicado Decisão em 03/12/2019
-
01/07/2019 15:23
Outras Decisões
-
01/07/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:21
Juntada de petição
-
11/10/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 16:19
Conclusão
-
16/07/2018 11:48
Juntada de petição
-
12/07/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:25
Conclusão
-
11/07/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 11:03
Juntada de petição
-
14/05/2018 13:37
Conclusão
-
14/05/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 13:37
Publicado Despacho em 17/05/2018
-
10/04/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 13:53
Juntada de petição
-
18/01/2018 21:07
Juntada de petição
-
18/12/2017 13:28
Publicado Decisão em 10/01/2018
-
18/12/2017 13:28
Conclusão
-
18/12/2017 13:28
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 09:27
Juntada de petição
-
06/10/2017 17:34
Conclusão
-
06/10/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 17:34
Publicado Despacho em 16/10/2017
-
27/06/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 11:51
Juntada de documento
-
27/06/2017 11:43
Desentranhada a petição
-
27/06/2017 11:40
Juntada de documento
-
27/06/2017 08:49
Juntada de petição
-
26/06/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 14:31
Juntada de documento
-
17/11/2016 11:26
Juntada de petição
-
14/10/2016 11:07
Audiência
-
13/10/2016 13:52
Juntada de petição
-
12/10/2016 01:59
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2016 01:59
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2016 01:59
Documento
-
12/10/2016 01:59
Documento
-
12/10/2016 01:59
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2016 01:59
Documento
-
20/09/2016 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2016 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2016 15:19
Publicado Despacho em 20/09/2016
-
12/09/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 15:19
Conclusão
-
01/09/2016 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 13:57
Juntada de documento
-
30/08/2016 12:46
Juntada de petição
-
25/08/2016 16:00
Documento
-
25/08/2016 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 15:04
Documento
-
02/08/2016 17:53
Expedição de documento
-
02/08/2016 14:32
Expedição de documento
-
22/07/2016 16:52
Conclusão
-
22/07/2016 16:52
Publicado Despacho em 26/07/2016
-
22/07/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 10:19
Juntada de petição
-
09/03/2016 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 16:54
Juntada de documento
-
29/01/2016 11:53
Juntada de petição
-
28/01/2016 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2016 12:47
Juntada de documento
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Juntada de documento
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25/01/2016 15:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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