TJRJ - 0914587-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914587-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA KRIEGER DE SOUZA, BRUNA GAMA LOBO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a autora MARTA KRIEGER DE SOUZA para juntar a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a autora BRUNA GAMA LOBO para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa; e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 3- Sem prejuízo, passo a analisar a tutela.
Cuida-se de ação proposta por MARTA KRIEGER DE SOUZA e BRUNA GAMA LÔBO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a redução imediata do valor total das mensalidades para R$ 2.845,35 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 2.184,96 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referente a mensalidade da 1ª Autora e R$ 660,39 (seiscentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) referente a mensalidadeda 2ªAutora, em atenção aos índices previstos na ANS e apuração do laudo contábil.
A parte autora narra, em apertada síntese, que seu plano sofreu reajustes sucessivos, representando um acréscimo total de 65,28% sobre o valor inicialmente pactuado em 2022.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que no período reclamado (2022 a 2025) houve reajuste da mudança da faixa etária, conforme previsto no contrato de id 213357266, assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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