TJRJ - 0809803-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LENIRA ESTELA SARMENTO VELAME em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0809803-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA ESTELA SARMENTO VELAME RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A LENIRA ESTELA SARMENTO VELAME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que em 19/06/2023, celebrou junto ao réu o contrato de empréstimo no valor de R$ 19.244,64, em 72 prestações de R$ 498,00.
Narra que, analisando melhor o contrato, verificou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela, e pleiteia a revisão do contrato.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja aplicada a taxa de juros de 1,87% a.m., e que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela; e que sejam recalculadas as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,87%, de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 365,55, e na devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 19.072,40.
Decisão ID 118499228, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Contestação ID 125071211, aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, o réu alega que a parte autora teve total conhecimento sobre as condições e todas as cláusulas do presente contrato, aceitando seus termos.
Narra que com a celebração do contrato de empréstimo, foi liberado o valor de 18.663,57, através de transferência via TED para conta da parte autora, com taxa de juros remuneratório de 1,87% a.m.
Sustenta que a taxa de juros do contrato celebrado está abaixo da percentagem fixada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021, que fixou 2,14% como o limite legal.
Registra que a taxa de juros não se encontra em desacordo com o permitido pelo Bacen, inexistindo abusividade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 165556612.
Em provas, nada mais foi requerido. É o sucinto relatório, passo a decidir: A causa comporta julgamento antecipado, não sendo necessária maior dilação probatória.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 19.244,64, em 72 prestações de R$ 498,00, com juros de 1,87% a.m.
Consta dos termos contratuais a incidência de IOF no valor de R$ 581,07.
Com efeito, pretende o autor com esta demanda a revisão do contrato, para que sejam afastadas cláusulas abusivas, questionando a cobrança de tarifa de registro, seguro, taxa de juros e a alegada capitalização.
Neste tocante, ressalto, desde já, que a legalidade da capitalização mensal dos juros, foi corroborada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo Resp. 973827/RS, em que restou sedimentado o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012).
Outrossim, instado a enfrentar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, igualmente firmou o entendimento pela constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01, em acórdão que restou assim ementado: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592.377, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2015) Portanto, inexistindo inconstitucionalidade na Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como, uma vez havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta dos contratos de indexes 146576373 e 146576374, é de se manter hígida a avença pactuada pelas partes.
Com relação às taxas de juros praticadas, que influenciam no CET – Custo Efetivo Total da Operação -, os bancos devem mantê-las dentro da média do mercado, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de recurso repetitivo: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora está dentro da curva de mercado e de acordo com o pactuado e o limite de tolerância adotado pelo Egrégio STJ.
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Assim, a taxa de juros pactuada entre as partes não se revela abusiva, comportando-se dentro da curva de mercado, o que conduz à improcedência do pedido autoral de revisão contratual.
Por outro lado, o sistema de amortização do débito, conhecido por Tabela Price, é largamente utilizado em contratos bancários e de prévio conhecimento dos contratantes.
A incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor na execução do contrato, não afrontando, por qualquer ângulo a legislação vigente.
Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização, pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
Assim, impossível querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do pacto firmado para aplicação de outro método de amortização de débito.
Em que pese os esforços argumentativos da parte autora, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado.
E é nesse sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À ALEGADA LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA Nº 596.
AMBAS DO STF.
PERCENTUAL FIRMADO DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA A SUA INCIDÊNCIA EM CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
RESP.
REPETITIVO Nº 973.827/RS.
SÚMULA Nº 539 DO STJ.
PRESENÇA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.TAXA DE JUROS INFORMADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA.
DESDE A PACTUAÇÃO DO CONTRATO, A AUTORA TEVE EXPRESSA CIÊNCIA DAS PARCELAS FIXAS PRÉ-ESTABELECIDAS, AS QUAIS FORAM CAPITALIZADAS PELO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA.
A USUAL UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE PREJUDICIAL ANATOCISMO, INEXISTINDO ÓBICE À SUA APLICAÇÃO.
TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS ADEQUADAMENTE ESTIPULADAS NO CONTRATO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 566 DO STJ.
REGISTRO.
ATENDIMENTO DAS NORMAS DO DETRAN/RJ.
CONTRATO QUE OBSERVOU OS PARAMETROS DO RESP.REPETITIVO Nº 1578553/SP.
SEGUROS E SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS, CONFORME TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER REALIZADA DE FORMA ISOLADA E SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, LIMITADO O SEUMONTANTE NA FORMA DA SÚMULA 472 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE COBRANÇA DESTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA DE MORA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, TAMPOUCO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.” (0041576-71.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2020 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) No caso concreto, o Autor alega serem abusivas a prática da capitalização de juros, a utilização da Tabela Price como forma de amortização dos juros e a cobrança de qualquer tarifa a título de abertura de crédito e serviços não especificados claramente no contrato. 2) Taxas de juros remuneratórios praticadas.
Instituições financeiras que não estão adstritas ao limite de cobrança de juros no patamar de 12% ao ano.
Aplicação do enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.1) Os juros remuneratórios contratados encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato. 3) Capitalização dos juros remuneratórios.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1963-17/2000 (como no caso em exame), desde que expressamente pactuada, tendo decidido na mesma oportunidade que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.1) MP nº 1963-17/2000 que foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade, rejeitada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 3.2) A aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros. 4) Tarifa de Abertura de Crédito, cuja cobrança não está prevista no contrato celebrado entre as partes, não tendo o Autor sequer se referido a ela petição inicial.
Ausência de interesse recursal. 5) Quanto às Tarifas referentes a serviços, o Autor não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos pelos quais entendeu o d. juízo a quo pela improcedência do pedido, tendo se limitado a argumentações genéricas. 5.1) Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (0148764-56.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não há indébito cobrado pelo réu nas parcelas contratuais, no que se refere à sistemática de cobrança de juros capitalizados, no que se refere à adoção de taxa de juros, que observa a taxa de mercado, e no que se refere aos encargos financeiros decorrentes da mora contratual da autora, especialmente porque não se vislumbra acumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Aparte autora realmente não trouxe prova mínima acerca dos fatos a que pudesse conferir verossimilhança às suas alegações.
Tem-se que, não pode a parte autora ser beneficiada por sua própria opção pessoal, pois, por manifestação de vontade própria, celebrou o contrato de empréstimo junto à instituição bancária, devendo, portanto, ser considerados os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Descabe o pleito de repetição de indébito por não ter a parte autora efetuado pagamento acima do pactuado.
Por conseguinte, a pretensão autoral não deve prosperar em nenhum dos aspectos aventados, vez que o autor aderiu a um contrato padrão aplicado a todos os demais financiados que estipulam contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com instituições financeiras.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, 17 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LENIRA ESTELA SARMENTO VELAME em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:51
Declarada incompetência
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14/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIRA ESTELA SARMENTO VELAME - CPF: *92.***.*11-68 (AUTOR).
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15/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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