TJRJ - 0131015-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:34
Conclusão
 - 
                                            
16/09/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2025 16:42
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2025 18:51
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2025 17:15
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, em que se pretende a condenação das rés à realização da internação hospitalar do autor e demais procedimentos médicos necessários.
Inicial de fls. 3/9.
Decisão de fls. 53/54, deferindo a tutela de urgência.
Contestação da 1ª ré de fls. 111/126.
Contestação da 2ª ré de fls. 132/143.
Petição das rés de fls. 217/218 e 220, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório, decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré.
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Como o autor atribui à ré responsabilidade pela negativa de prestação do serviço médico, revela-se presente, ao menos em juízo de delibação, a pertinência subjetiva da relação jurídica.
Verifico que o autor não apresentou réplica e tampouco indicou as provas que pretendia produzir.
As rés, por sua vez, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
A controvérsia posta é eminentemente de direito, a ser resolvida mediante a análise do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável.
Assim, dou o feito por saneado e julgo extinta a fase instrutória.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. - 
                                            
24/07/2025 10:25
Conclusão
 - 
                                            
24/07/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 12:13
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 12:01
Juntada de petição
 - 
                                            
08/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2025 15:40
Juntada de documento
 - 
                                            
06/11/2024 15:39
Juntada de documento
 - 
                                            
17/10/2024 12:01
Juntada de petição
 - 
                                            
17/10/2024 11:46
Juntada de petição
 - 
                                            
15/10/2024 09:43
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2024 13:27
Juntada de petição
 - 
                                            
05/10/2024 05:45
Documento
 - 
                                            
03/10/2024 12:21
Redistribuição
 - 
                                            
03/10/2024 11:54
Remessa
 - 
                                            
03/10/2024 11:53
Documento
 - 
                                            
02/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/10/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/10/2024 18:37
Conclusão
 - 
                                            
02/10/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 18:19
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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