TJRJ - 0814579-11.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a omissão manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
22/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/07/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:24
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/06/2025 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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