TJRJ - 0130908-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/09/2025 01:38 Conclusão 
- 
                                            14/09/2025 01:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/08/2025 19:03 Juntada de petição 
- 
                                            31/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
 
 Instados a se manifestarem, as Recuperandas e o Administrador Judicial discordaram do valor pleiteado pelo habilitante, apontando em sua manifestação o valor que seria correto.
 
 O Ministério Público endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Do que consta dos autos, de um lado há um credor querendo ser satisfeito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar, o que se confirma ser o crédito certo e exigível.
 
 O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelo credor, e a quantia reconhecida pelas devedoras, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
 
 No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
 
 Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelas Recuperandas e pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar seja o crédito apontado listado em favor do habilitante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial, a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
 
 Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
 
 Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
- 
                                            28/07/2025 15:02 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            28/07/2025 15:02 Conclusão 
- 
                                            29/01/2025 13:00 Juntada de documento 
- 
                                            15/01/2025 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/01/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/09/2024 19:56 Juntada de petição 
- 
                                            14/03/2024 16:53 Juntada de petição 
- 
                                            29/02/2024 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/11/2023 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/11/2023 17:49 Conclusão 
- 
                                            27/10/2023 14:29 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803215-39.2025.8.19.0205
Maria Aparecida da Costa Vieira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Renan da Silva Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 14:35
Processo nº 0814791-32.2025.8.19.0204
Zander Fernandes da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Ariane de Barros Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 16:06
Processo nº 0019011-66.2021.8.19.0004
Espolio de Almerio Carvalho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00
Processo nº 0905730-85.2025.8.19.0001
Antonio Jose Mazini Neto
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 16:00
Processo nº 0168637-71.2021.8.19.0001
Lidiane Silva Cruz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 00:00