TJRJ - 0813873-05.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
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22/09/2025 13:57
Documento
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28/08/2025 11:19
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813873-05.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0813873-05.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00653276 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 APELADO: THAIS DE SOUZA SANTOS CAMPOS ADVOGADO: CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA OAB/MG-214490 ADVOGADO: MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO OAB/MG-167819 ADVOGADO: PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ OAB/MG-167980 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0813873-05.2023.8.19.0008 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA APELADA: THAIS DE SOUZA SANTOS CAMPOS RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO THAIS DE SOUZA SANTOS CAMPOS ajuizou ação indenizatória contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Diz que solicitou o serviço de transporte de bens denominado "Uber Flash", porém a mercadoria, um vestido feminino, nunca foi entregue ao destinatário.
Pleiteia a devolução em dobro do valor correspondente ao item extraviado e reparação moral.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, determinando a devolução simples da quantia de R$ 150,00 referente ao bem transportado e fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Apela o réu sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, diante da ausência de vínculo de preposição com o entregador.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva do motorista, e ausência de prova do valor do bem.
Subsidiariamente, pede a redução da verba indenizatória.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente rejeitada no primeiro grau, pois a contratação do serviço ocorreu por meio da plataforma da ré, que indicou o motorista responsável pelo transporte.
Quanto ao mérito, a autora comprovou a retirada pelo motorista e o valor da roupa.
A ré, por sua vez, não demonstrou a entrega do produto ao destinatário.
Também não procede a alegação de culpa exclusiva do motorista, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "seu papel não é só de intermediadora, afinal, não basta o simples cadastro do motorista da plataforma, é necessário ser aprovado no processo de verificação de segurança.
Frisa-se que é justamente por existir tal triagem, pela segurança transmitida pela ré, que os usuários optam por viajar com os motoristas cadastrados. (...) Assim, considerando que é da ré o poder de decisão de quem poderá se tornar um motorista parceiro, de qual condutor transportará cada passageiro, a precificação da corrida e até mesmo o modo como devem se portar, não pode ser considerada mera intermediadora" (AP 0005265-43.2021.8.19.0001.
Décima Nona Câmara Cível.
Rel.
Des.
Gabriel Zefiro, j. 27.04.23).
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 94 desta Corte: "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Constato em remate, que a situação se ajusta com perfeição à teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sempre que o cidadão é obrigado a desperdiçar tempo de vida para resolver problemas de consumo que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial a ser reparada.
A indenização, fixada no primeiro grau na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendeu a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 deste Tribunal.
Por se tratar de relação contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro em 1% os honorários devidos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 1 KG Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
26/08/2025 11:26
Documento
-
25/08/2025 16:12
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813873-05.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0813873-05.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00653276 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 APELADO: THAIS DE SOUZA SANTOS CAMPOS ADVOGADO: CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA OAB/MG-214490 ADVOGADO: MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO OAB/MG-167819 ADVOGADO: PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ OAB/MG-167980 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO -
30/07/2025 11:04
Conclusão
-
30/07/2025 11:00
Distribuição
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29/07/2025 12:47
Remessa
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29/07/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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