TJRJ - 0096220-21.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:12
Definitivo
-
12/03/2025 14:08
Expedição de documento
-
12/03/2025 14:07
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 15:33
Documento
-
06/02/2025 14:58
Conclusão
-
06/02/2025 11:01
Provimento
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 12:06
Inclusão em pauta
-
17/01/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:22
Conclusão
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096220-21.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: AMÁLIA CAROLINE BOLDRIM PASSOS SANTOS AGRAVADA 1: TEC AUTO LTDA AGRAVADA 2: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos de ação redibitória c/c indenizatória, que foi proferida nos seguintes termos: "1.
Considerando a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelas 1ª e 3ª rés, mormente os documentos juntados em ind. 103788154, deverá ser comprovado pela autora no prazo de 15 (quinze) dias a alegada hipossuficiência, juntando as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda e extratos bancários, sob pena de revogação da gratuidade de justiça lhe conferida; 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pelos vícios apontados no veículo e sua indenização.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que os autores dispõem dos meios necessários para demonstrar suas alegações.
Defiro a realização da prova pericial postulada pelos 2º réu, nomeando perito o Dr. o Dr.
Gustavo Paez Barreto - [email protected] - tel: 98689-0864, CPF: *97.***.*30-40, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, apresentar proposta de honorários, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo, desde já, homologados seus honorários no valor de R$ 5.000,00, devendo o 2º réu promover o depósito em 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Ante a informação de que o veículo foi roubado, a perícia deverá ocorrer de modo indireto.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (CPC art. 465).
Ao designar a data para a perícia, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.". (grifei) Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu da inversão do ônus da prova.
Sustenta que deve ser deferido o efeito suspensivo, tendo em vista que a prova será produzida sem a inversão do ônus da prova requerida pela agravante, podendo o processo vir a ser sentenciado, o que poderá acarretar inclusive novo recurso (de apelação).
Requer seja deferido o presente pedido de concessão de efeito suspensivo.
No caso dos autos se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifica a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, pois a agravada é quem detém as informações sobre o defeito no veículo da agravante.
Deste modo, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se as agravadas na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0096220-21.2024.8.19.0000 - Decisão - Pág. 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado _____________________________________________________________________________ Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 322 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (21)3133-2000 - E-mail: [email protected] (Secretaria)(An) -
26/11/2024 12:10
Expedição de documento
-
26/11/2024 07:36
Concessão de efeito suspensivo
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096220-21.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0831391-15.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01062416 AGTE: AMÁLIA CAROLINE BOLDRIM PASSOS SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO DA CONCEIÇÃO MARTINS OAB/RJ-111654 ADVOGADO: BRUNO DA SILVA LACERDA OAB/RJ-238624 AGDO: TEC AUTO LTDA ADVOGADO: REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS OAB/RJ-058596 AGDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: GABRIELA GUILHERME FERREIRA MOUTA OAB/RJ-195804 ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH OAB/RJ-127572 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
21/11/2024 15:04
Conclusão
-
21/11/2024 15:00
Distribuição
-
21/11/2024 13:35
Remessa
-
21/11/2024 13:34
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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