TJRJ - 0953349-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0953349-45.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KENNEDY EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE BARROS PIMENTEL SIRACUSA As partes noticiam a celebração de acordo e requerem a sua homologação para que produza os efeitos legais dele decorrentes.
A executada não está representada por advogado.
Embora a matéria seja controvertida na jurisprudência, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça/RJ, existe posicionamento, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de homologação de acordos realizados sem que uma das partes esteja representada por advogado: 0009239-70.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE EXEQUENTE. 1- Presente o interesse de agir no sentido de obter a homologação da transação pelo Poder Judiciário, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução em caso de descumprimento do que foi pactuado entre as partes; 2- A presença do advogado não é necessária para a validade da transação extrajudicial.
Inteligência do artigo 107 do Código Civil; 3- A jurisprudência do STJ, igualmente, entende ser prescindível a representação judicial da parte para a homologação da transação; 4- Desta feita, o caso é de reforma da sentença, com a homologação do acordo realizado, bem como quanto ao pleito de suspensão do processo, pelo prazo fixado para o cumprimento do acordo ou até que sobrevenha a notícia do seu inadimplemento, na forma do disposto no artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 5- Sentença reformada.
Recurso provido. 0055783-10.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO.Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/04/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA INDEFERINDO A HOMOLOGAÇÃO E EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ POR ADVOGADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
CONFORME A DICÇÃO DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL, A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO DEPENDE DE FORMA ESPECIAL, SALVO QUANDO A LEI, EXPRESSAMENTE, EXIGIR.
ADEMAIS, O ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO FAZ NENHUMA ALUSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE ADVOGADO NO MOMENTO DO AJUSTE.
SOBRE O TEMA, INCLUSIVE, O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A TRANSAÇÃO PODE SER CELEBRADA SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
PARTES CAPAZES E DIREITO DISPONÍVEL.
PARTE RÉ QUE ASSINOU A TRANSAÇÃO COM O DEVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELANTE QUE INFORMOU A INTEGRAL QUITAÇÃO DO ACORDO.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E HOMOLOGAR O ACORDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E TENDO EM VISTA A QUITAÇÃO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO.
Convém, notar, ainda, que na hipótese dos autos é o próprio credor/exequente que pugna pela homologação da avença, assumindo, em tese, o risco de a devedora/executada arguir irregularidade do acordo.
Portanto, feitas estas considerações, adoto o entendimento jurisprudencial acima transcrito, e HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado no Id. 180980057, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,nos termos do art. 924, II, do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Custas remanescentes pela executada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
06/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:28
Homologada a Transação
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03/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE BARROS PIMENTEL SIRACUSA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:12
Outras Decisões
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27/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0953349-45.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KENNEDY EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE BARROS PIMENTEL SIRACUSA CERTIDÃO Certifico que não foram recolhidas as custas iniciais conforme apontadas na certidão de atuação, sendo necessário o fornecimento dos valores: R$ 1,27 na conta 16 69-0012095-2 R$ 0,61 na conta 6246-0088009-4 R$ 370,70 na conta 2101-4 Dando cumprimento ao art. 3° XI da Ordem de Serviço 01/2023: Ao autor, por seu patrono, para que recolha as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC.
Rio de Janeiro, 2024-11-22 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito MICHELLE LIMA MAGALHAES -
22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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