TJRJ - 0921009-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO CONTAIFFER DA PAIXAO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921009-48.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: YURI DA SILVA GERK Trata-se de ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de YURI DA SILVA GERK.
A parte autora, por petição, manifestou expressamente a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a expedição de ofício ao sistema RENAJUD para eventual desbloqueio de veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista a petição de índice 194124337, homologo a desistência da parte autora quanto à presente ação, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao sistema RENAJUD, indefiro, uma vez que não houve determinação deste Juízo para bloqueio do veículo.
Condeno o autor nas custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
Neste sentido: 0032814-80.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEMANDA EXECUTIVA.
DESISTÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
CONDENÇÃO DO CREDOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia à condenação do exequente (desistente) em custas e honorários sucumbenciais. 2.
Desistência imotivada.
Não sendo o caso de frustração do processo executivo por não localização de bens do devedor, a desistência da execução não exime o credor do pagamento da verba honorária.
Precedentes do STJ. 3.
Art. 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO 0813218-85.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 04/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DESISTÊNCIA DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Desistência do autor homologada anteriormente à citação, com a imposição das custas e honorários à apelante.
Inexistência da angulação da relação processual.
Parte desistente que deve arcar apenas com as despesas processuais, na forma de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
16/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 05:47
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077885-87.2020.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Diego dos Santos Felix
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 11:15
Processo nº 0835528-06.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Matheus da Conceicao Guimaraes
Advogado: Wellington Tavares dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 00:09
Processo nº 0024578-20.2017.8.19.0004
Raquel Rangel Dias
C&Amp;C Casa e Construcao LTDA
Advogado: Priscila da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2025 00:00
Processo nº 0005486-20.2024.8.19.0066
Gleizer de Paiva Pinto
Edson de Paiva Benedito
Advogado: Arthur Colombiano Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 00:00
Processo nº 0028808-51.2012.8.19.0208
Sidnei Martins
Banco Brj S/A
Advogado: Marinalva Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2012 00:00