TJRJ - 0805231-42.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:47
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:44
Juntada de mandado
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29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:24
Outras Decisões
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21/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805231-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MOREIRA NEVES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 207090368), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
01/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:20
Homologada a Transação
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31/07/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/07/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA NEVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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