TJRJ - 0914087-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NYLO FRANCO BATISTA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NYLO FRANCO BATISTA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0914087-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO TRINDADE FARIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1- Ao realizar a consulta da procuração de id 213185722 ao serviço oficial de validação de assinatura eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: "você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
A procuração não foi emitida com base nos critérios da ICP-Brasil. É entendimento do E.TJRJ.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR, CUIDOU DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
PROCURAÇÃO CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA DA REFERIDA PARTE RESTOU CERTIFICADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL, QUAL SEJA A "AUTENTIQUE", INVIABILIZANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE E AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGADO QUE, PORTANTO, SE PRESERVA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0800028-80.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual.
Fixo o prazo de 15 dias. 2-Sem prejuízo, intime-se a parte autora para trazer ao autos o último contracheque.
Fixo o prazo de15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0914087-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO TRINDADE FARIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1- Ao realizar a consulta da procuração de id 213185722 ao serviço oficial de validação de assinatura eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: "você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
A procuração não foi emitida com base nos critérios da ICP-Brasil. É entendimento do E.TJRJ.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR, CUIDOU DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
PROCURAÇÃO CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA DA REFERIDA PARTE RESTOU CERTIFICADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL, QUAL SEJA A "AUTENTIQUE", INVIABILIZANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE E AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGADO QUE, PORTANTO, SE PRESERVA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0800028-80.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual.
Fixo o prazo de 15 dias. 2-Sem prejuízo, intime-se a parte autora para trazer ao autos o último contracheque.
Fixo o prazo de15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0914087-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO TRINDADE FARIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com a Portaria 01/2023: Instrua a parte autora seu pedido de gratuidade de justiça com os seus dois últimos contracheques e as suas duas últimas declarações de IR ou declaração de isenção obtida no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view.
Em caso de inexistência de tais documentos, informe a parte autora os meios pelos quais mantém sua subsistência.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
RUI LAVOURA ROCHA -
01/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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