TJRJ - 0828487-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA ANDREA BASTOS TAVARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828487-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE SOUSA MOREIRA RÉU: AGIBANK, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A SONIA MARIA DE SOUSA MOREIRA move ação em face de AGIBANK eBANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, sustentando, em síntese, que foi vítima de golpe no qual estelionatários abriram conta junto à primeira ré, contrataram empréstimos pessoais - contratos n.º 1514078330, 1514078331 e 1514078333 - além de transferir a conta de recebimento do benefício, após a promessa de refinanciamento de empréstimos da autora.
Afirma que houve a transferência de R$ 5.787,16 para pessoa estranha.
Sustenta, ainda, que a mudança de conta destinatária dos proventos impediu o recebimento nos meses de abril, maio, junho e julho.
Ressalta que o prejuízo sofrido é de 17.408,18.
Requer a compensação dos danos morais e repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos de index 156667904/156667917.
Index 160019203, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação em index 167398247, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide.
No mérito, sustenta a inequívoca solicitação de transferência do benefício, bem como a legitimidade e legalidade dos contratos celebrados.
No mais, ressalta a culpa exclusiva da vítima ao fornecer seus documentos pessoais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação em index 167720249, sustentando, em síntese, que não possui qualquer responsabilidade sobre os prejuízos sofridos pela demandante, pois não efetuou qualquer descontos no benefício, haja vista se tratar apenas de instituição pagadora/repassadora do benefício previdenciário.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 168055533.
Sobre provas, as partes se manifestaram em indexes 172488867, 173337725e 176083673.
Saneador id 183112630. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre observar que estamos diante de típica relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de serviço de telefonia.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pelo autor, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
No caso em tela, no entanto, entendo que inexiste nexo causal entre a conduta dos réus e os danos sofridos pela autora, senão vejamos.
Mister destacar que golpes como o relatado nos autos vêm se tornando cada vez mais frequentes, sendo de conhecimento geral, razão pela qual entendo que nenhuma responsabilidade pode ser imputada aos réus, pelos motivos que passo a expor.
No caso em apreço, relata a autora na inicial ter recebido mensagem de pessoa se passando por preposto do réu, oferecendo o refinanciamento dos contratos de empréstimos firmados pela autora, com a redução do valor das parcelas de R$ 1.202,03 para R$ 841,42, com direito ao recebimento de um “troco” no valor de R$ 4.225,00 a ser creditado em sua conta.
A proposta, por si só, já mereceria maior cautela por parte da autora, eis que as vantagens exageradas ofertadas, quais sejam, a redução significativa do valor da parcela do empréstimo, E recebimento de mais de R$ 4.000,00 de devolução, já deveriam despertar a desconfiança do consumidor.
Registre-se que a autora sequer acostou aos autos a íntegra da conversa travada com o suposto golpista, limitando-se a apresentar mensagens selecionadas encaminhadas para terceiro.
Note-se que da leitura das mensagens, percebe-se que algumas estão faltando, inclusive.
Com efeito, a parte ré logrou êxito em comprovar que não apenas foi aberta conta pela parte autora, como firmado contrato de empréstimo e autorizado a mudança do banco para o recebimento do seu benefício previdenciário (id 167399905 e seguintes), o que NÃO foi negado pela autora em réplica, destaque-se.
Diante desse cenário, foram liberados créditos na conta da autora, e efetuado Pix para terceiro, não havendo qualquer comprovação da responsabilidade dos réus pelo ocorrido.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve biometria facial e assinatura eletrônica por parte da autora, não impugnados em réplica, frise-se.
E, inobstante a autora alegue que o seu objetivo era contratar a portabilidade do contrato de empréstimo, e não firmar novo contrato, certo é que a suposta fraude efetuada por terceiro não pode ser imputada aos réus, diante da inexistência de comprovação de que a conduta do golpista pudesse estar associada à atividade bancária.
Trata-se, portanto, de fortuito externo, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
Pelo que se verifica, a parte autora efetuou a transferência de valor a terceiros que não possuem qualquer relação com os bancos réus, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: | | | | | “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FALSA PORTABILIDADEDE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em ação de anulação de contrato cumulada com pedido de compensação por danos morais, em que a autora alega ter sido vítima de fraude decorrente de falsa portabilidadede empréstimoconsignado, na qual terceiros utilizaram seus dados para contratar novos empréstimose a induziram a transferir os valores para conta indicada.
Sentença de parcial procedência que reconheceu vício de consentimento e condenou os réus ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Pretensão recursal dos réus de improcedência dos pedidos autorais, sob alegação de ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação dos serviços e ocorrência de caso fortuito externo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras a ensejar a anulação dos contratos e a reparação por danos imateriais; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o golpepraticado por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a parte não especifica os fatos que busca esclarecer com a produção da prova, bem como da preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção. 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, exigindo a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal para sua configuração. 5.
Não há nos autos prova de que os bancos apelantes tenham agido em conluio com o terceiro fraudador, nem de que tenham dado causa ao alegado vazamento de dados, inexistindo demonstração mínima de falha na prestação dos serviços. 6.
A autora não comprovou o vínculo entre a sociedade "Alfa Promotora" e o Banco C6 Consignado S.A., tampouco que a referida sociedade empresária atuava como correspondente bancária da instituição financeira, de modo a atrair sua responsabilidade. 7.
O golpeocorreu por ação exclusiva de terceiro, sem participação ou falha do serviço das instituições financeiras, caracterizando-se caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 8.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, o que não se verificou no caso concreto. 9.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de 12% do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminares rejeitadas.
Recursos providos.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira não responde por golpepraticado por terceiro quando não comprovados conluio, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova no CDC exige do consumidor a apresentação de indícios mínimos que corroborem suas alegações".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput, e 14, caput; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0013288-13.2021.8.19.0054, Des.
André Luiz Cidra, j. 17.10.2024; TJ/RJ, Apelação nº 0802116-96.2023.8.19.0207, Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 14.05.2024; TJ/RJ, Apelação nº 0118290-68.2020.8.19.0001, Des.
Renata Machado Cotta, j. 02.05.2023.” ((0808222-75.2023.8.19.0045- APELAÇÃO Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 24/07/2025 - Data de Publicação: 28/07/2025) | | | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FORA VÍTIMA DE GOLPE DA "FALSA PORTABILIDADE".
EXPLICA QUE, EM VERDADE, HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DESEJADO, QUANDO, NA REALIDADE, OBJETIVAVA A PORTABILIDADE DA DÍVIDA.
AFIRMA QUE TERIA SIDO ENGANADO POR PREPOSTOS DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NO MÉRITO, EM QUE PESE SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, O CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, NA FORMA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, VERIFICA-SE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR, COM A TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA A CONTA DE TERCEIROS.
REPASSE VOLUNTÁRIO DOS VALORES À EMPRESA FRAUDADORA, ESTRANHA À LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE CONLUIO ENTRE O BANCO APELADO E A EMPRESA FRAUDADORA OU DE VAZAMENTO DE DADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NO CASO EM TELA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO PREJUÍZO SOFRIDO AO APELANTE EM RAZÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.” (0956359-34.2023.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 28/05/2025 - Data de Publicação: 30/05/202) | | Nesse contexto, considerando que a inexistência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, impõe-se a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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15/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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