TJRJ - 0803414-06.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803414-06.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN ROCHA DOS SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência da irregularidade que deu ensejo à lavratura dos termos de ocorrência de irregularidade mencionados, bem como para que a ré comprove que as faturas questionadas na emenda substitutiva à inicial do id. 23549375correspondem ao efetivo consumo de energia no imóvel apontado na exordial.
Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 24 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo, bem como as multas decorrentes de TOI nas quais constem o período apurado de recuperação de consumo.
Prazo: 15 dias.
Determino, ainda, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nos termos do artigo 370 do CPC.
Nomeio perito o Dr.
Maurício Luciano Côrtes Carvalho, [email protected], tel. (21) 98654-6387, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Sr.
Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1°, II e III, do CPC.
Com manifestação do Sr.
Perito acerca dos honorários periciais, intime-se as partes para que se manifestem.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:02
Juntada de petição
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:51
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 07:30
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2022 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN ROCHA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*62-92 (AUTOR).
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30/08/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELLEN ROCHA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*62-92 (AUTOR).
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20/07/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
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21/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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