TJRJ - 0807818-05.2025.8.19.0061
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:03
Outras Decisões
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08/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:00
Intimação
1- Ciente do acrescido. 2- Presentes se encontram os requisitos autorizadores do deferimento da medida pleiteada, visto que são verossimilhantes as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação caso não possa realizar a integralidade dos procedimentosrecomendados.
O provimento que ora se requer não é irreversível, haja vista que caso ao final se verifique que a parte autora de fato não faz jus à cobertura reclamada, poderá a ré ser ressarcida mediante cobrança do valor gasto por força desta decisão.
Alie-se a isso o fato de que os documentos que instruem os autoscorroboram a tese inicial no sentido de que o procedimento é absolutamente necessário para a garantia da saúdee até mesmo da vida da parteautora.
Assim, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA e determino que a ré, no prazo de 24 horas, autorize e forneça os materiais necessários para a realização, em rede credenciada, do procedimento solicitado pelo médico assistente do autor, conforme documentos médicos trazidos aos autos (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL por Campo Pulsado (PFA), já autorizado, segundo a inicial, associada à OCLUSÃO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO) .
A cobertura dos honorários de médicos e equipe deverá ser igualmente suportada pela empresa ré, desde que esses profissionais sejam igualmente credenciados, considerando os termos do contrato que rege a relação entre as partes.
O não cumprimento desta determinação gerará a incidência de multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a 30 dias.
Intime-se por OJA de plantão, considerado a urgência da providência. 3- Tudo feito e já tendo sido cancelada a audiência designada, remetam-se os autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em SAÚDE PRIVADA (JEC), na forma do Ato Normativo TJ 18/2025. -
07/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
1- Verifique-se a adequação da classe processual.
Trata-se de questão ligada à saúde privada. 2- Anote-se a tramitação prioritária. 3- CANCELE-SE a audiência designada. 4- Venha declaração de urgência ou emergência firmada pelo médico assistente, considerando as exigências do art. 300 do CPC. 5- Venha o contrato de prestação de serviços que rege a relação entre as partes.
Tudo nos autos, direi sobre a medida de urgência.
Intime-se. -
01/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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31/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:59
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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31/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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