TJRJ - 0822872-38.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:11
Expedição de Informações.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0822872-38.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOARES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que a demandante sustenta, inicialmente, ter sofrido acidente no interior de coletivo operado pela ré.
Depois de ofertada contestação (ID. 79734365), em réplica (ID. 99508284), a autora esclareceu que os fatos ocorreram no ônibus da linha 746.
A requerida sustentou, então, que tal linha é operada por outra empresa, juntando a listagem de seus itinerários (ID. 123571377).
A requerente postulou dilação de prazo para manifestação a respeito (ID. 128080842) e, passados seis meses, requereu a "alteração da inicial" para que passe a figurar no polo passivo outra pessoa jurídica que opera a linha 746 (ID. 163029556).
DECIDO.
Data venia, é evidente a ilegitimidade passiva da ré pois, como reconhece a própria demandante, a linha em que supostamente ocorreu o acidente é operada por outra pessoa jurídica (ID. 163029580).
A despeito de, aparentemente, integrarem o mesmo grupo econômico, tal fato não autoriza, por si só, que outra empresa seja acionada.
Cada sociedade conserva personalidade e patrimônios distintos, nos termos do art. 266 da Lei n. 6404.
O CDC até autoriza a responsabilização de sociedades em grupo, mas de forma subsidiária (art. 28, § 2º), ou seja, quando houver alegação e prova de que a pessoa jurídica originalmente responsável não pode cumprir suas obrigações.
Nada disso foi mencionado na inicial.
A autora, pelo que se vê, equivocou-se no direcionamento da causa.
O CPC autoriza a correção nos arts. 338 e 339 e, dada a incidência do art. 27 do CDC, a pretensão não parece prescrita.
Portanto: 1)JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto à ré VIAÇÃO REDENTOR LTDA., por sua ilegitimidade passiva; 2)DEFIRO a substituição do polo passivo para que conste TRANSPORTES BARRA LTDA. (e não Parra), qualificada no ID. 163029556.
Arca a demandante com eventuais despesas da ré Viação Rendetor Ltda., e honorários que arbitro em 5% do valor autalizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único), incidente a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Anote-se onde for necessário e cite-se a requerida Transportes Barra Ltda.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 01:34
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0822872-38.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOARES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Os fatos datam de 08 de AGOSTO DE 2022.
A demanda foi distribuída em 25 de AGOSTO DE 2023.
Ora requer a parte autora a devolução de prazo para análise de legitimidade passiva.
No prazo improrrogável de 5 dias, esclareça a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:14
Expedição de Informações.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ENILSON SALDANHA DA GAMA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:24
Outras Decisões
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25/08/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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