TJRJ - 0802268-21.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0802268-21.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) O autor ajuizou ação contra o Banco Mercantil do Brasil S/A alegando contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com descontos abusivos em seu benefício previdenciário, sem que tenha solicitado qualquer serviço de crédito.
Requereu tutela de urgência, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A instituição financeira contestou, apontando ausência de documento essencial e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, defende a legalidade da contratação, com validação digital e depósito dos valores na conta do autor, afastando qualquer ilicitude ou dano moral. 2) A controvérsia central envolve a suposta fraude na contratação dos empréstimos e os prejuízos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados. 3) Rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir.
A ausência de comprovante de residência não configura documento indispensável à ação, e a petição inicial cumpre os requisitos legais, com narrativa clara, pedidos determinados e qualificação adequada do autor.
Quanto ao interesse de agir, este está presente diante da resistência da ré em reconhecer a inexistência da contratação, sendo desnecessária a via administrativa.
Indeferido também o pedido de diligência para expedição de ofício ao INSS, cabendo à ré comprovar a regularidade dos contratos. 4) Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 5) Defiro o pedido de consulta via SISBAJUD (ID 147278206) para identificação das contas bancárias em que a parte autora mantém relação jurídica e verificação dos respectivos saldos.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas correspondentes à diligência, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 06:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 03:42
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*66-20 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MARINHO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MARINHO PEREIRA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808871-35.2024.8.19.0003
International Paper do Brasil LTDA
Andre Freitas Neves
Advogado: Fabiana Marques Lima Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 18:04
Processo nº 0804277-42.2024.8.19.0208
Banco do Brasil S. A.
Leticia Lopes de Paula
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 11:20
Processo nº 0000008-94.2021.8.19.0079
Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel
Fausto de Carvalho Lima
Advogado: Renato Marques dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2021 00:00
Processo nº 0053056-81.2021.8.19.0203
Allianz Seguros S A
Monica Curi Nicolau Borges
Advogado: Marlon Martyr Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2021 00:00
Processo nº 0815401-85.2025.8.19.0014
Enderson da Silva Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Conrado Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 10:48