TJRJ - 0901033-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901033-21.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANETE PEREIRA GOMES HERDEIRO: MARIA LUISA PEREIRA ANTUNES RÉU: TONI ROCHA CASADO DE LIMA, ANTONIO CASADO DE LIMA SOBRINHO, MARGARETH ROCHA CASADO DE LIMA Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos quanto à observância do prazo legal para desocupação do imóvel, conforme previsto na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A parte autora alega que o locatário (parte ré) manifestou desinteresse na aquisição do imóvel por meio de aplicativo de mensagens, em resposta à notificação recebida em 11 de julho de 2025 (conforme documento de ID 208894553).
Contudo, ainda que afastada eventual controvérsia sobre o exercício do direito de preferência (art. 27 da Lei nº 8.245/91), deve ser respeitado o prazo legal mínimo para desocupação voluntária do imóvel, conforme o disposto no art. 8º da referida lei, o qual estabelece o prazo de 30 (trinta) dias.
Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 15 de julho de 2025, ou seja, quatro dias após a notificação da parte ré, sem que se tenha, até o momento, comprovação de que tenha sido concedido prazo razoável e legal para a desocupação do bem.
Assim, diligencie a parte autora, esclarecendo nos autos se foi oportunizado ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação antes do ajuizamento da presente ação, justificando-se, se for o caso, eventual urgência que tenha justificado a propositura imediata.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Outras Decisões
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01/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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