TJRJ - 0023523-62.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 17:49
Juntada de documento
-
07/08/2025 17:20
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda de imissão na posse proposta por ALEKSANDER ALVES DA SILVA em face de CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO.
Narra a parte autora que a ré foi sua companheira de agosto de 2012 a maio de 2021.
Diz que o referido imóvel foi adquirido pelo Autor antes do efetivo estabelecimento da convivência entre ambos, como se vê pelos documentos que formalizam a aquisição do mesmo sob a modalidade de alienação fiduciária e igualmente pelo instrumento de promessa de compra e venda celebrado com os antigos proprietários, tendo iniciado os expedientes para aquisição ainda no ano de 2011 e posteriormente, vindo a celebrar com o Sr.
FLÁVIO BORBA SALLES E Sra.
MARILENE ANDRADE, datando de Abril a promessa e julho de 2012 o contrato com pacto adjeto de garantia em alienação fiduciária.
Desse modo, o Autor já ingressou com a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, e não havendo o que se discutir quanto a partilha desse imóvel, de se reconhecer como legítimo o pedido de retirada imediata da Ré do imóvel, com a devida IMISSÃO e reintegração de posse ao Autor.
Index 166 - contestação.
Alega, em apertada síntese, que também é proprietária do imóvel.
Index 244 - deferida a gratuidade de justiça à parte ré.
Index 249 - réplica.
Index 563 - decisão saneadora.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de demanda de imissão na posse proposta por ALEKSANDER ALVES DA SILVA em face de CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO.
Narra a parte autora que a ré foi sua companheira de agosto de 2012 a maio de 2021.
Diz que o referido imóvel foi adquirido pelo Autor antes do efetivo estabelecimento da convivência entre ambos, como se vê pelos documentos que formalizam a aquisição do mesmo sob a modalidade de alienação fiduciária e igualmente pelo instrumento de promessa de compra e venda celebrado com os antigos proprietários, tendo iniciado os expedientes para aquisição ainda no ano de 2011 e posteriormente, vindo a celebrar com o Sr.
FLÁVIO BORBA SALLES E Sra.
MARILENE ANDRADE, datando de Abril a promessa e julho de 2012 o contrato com pacto adjeto de garantia em alienação fiduciária.
Desse modo, o Autor já ingressou com a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, e não havendo o que se discutir quanto a partilha desse imóvel, de se reconhecer como legítimo o pedido de retirada imediata da Ré do imóvel, com a devida IMISSÃO e reintegração de posse ao Autor.
Index 166 - contestação.
Alega, em apertada síntese, que também é proprietária do imóvel.
Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente.
A parte autora faz uma grande confusão ao ingressar com demanda de imissão na posse.
Na verdade, a demanda de imissão na posse não se confunde com as demandas possessórias.
A demanda de imissão na posse tem sua aplicação quando uma parte adquire a propriedade de um bem e não consegue ingressar nesse bem, porque o vendedor não lhe permite.
Já a demanda de reintegração de posse é aquela em que uma pessoa que tem a posse sobre o bem, em razão de conduta espúria de outra parte perde essa posse.
Conforme dito, o autor ingressou com ação de imissão na posse e requereu a reintegração, sendo assim, analisarei seu pedido como realizado no bojo de ação de reintegração de posse.
Analisando a questão trazida, verifico que o autor requer a reintegração de posse, sob o argumento de que seria o proprietário do bem.
No entanto, a referida alegação não se presta a justificar qualquer tipo de reintegração de posse.
Registre-se que a posse, segundo a posição de Ihering, adotada pelo Código Civil (artigos 1.196 e 1.204), é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade segundo sua destinação econômica.
O art. 1.210, do CC, diz que: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Já o art. 561 do CPC, estabelece os requisitos para a propositura da ação de reintegração de posse, a saber: na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração.
Assim, aquele que pretende recuperar a posse esbulhada deverá, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o bem quando se deu o esbulho (posse anterior).
Ultrapassada essa condição, serão observados os demais requisitos a que alude o supracitado artigo de lei, quais sejam, o esbulho, a data da perda da posse e a permanência da violação do direito defendido.
Veja que, em ação possessória não se discute propriedade, mas sim exercício do pode fático sobre o bem, e perda desse exercício de por esbulho ou turbação, o que não se enquadra na questão posta em análise.
A parte ré tinha a posse do bem juntamente com o autor e, posteriormente, manteve essa posse, sem qualquer ato de turbação ou esbulho.
Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 17:09
Conclusão
-
27/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 14:06
Remessa
-
27/03/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 11:58
Conclusão
-
27/03/2025 11:58
Juntada de documento
-
27/01/2025 17:33
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:44
Conclusão
-
10/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:21
Juntada de petição
-
28/10/2024 16:36
Juntada de petição
-
09/10/2024 20:16
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:29
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 05:38
Conclusão
-
13/09/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:25
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 05:49
Conclusão
-
06/07/2024 05:49
Recurso
-
15/05/2024 20:19
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:43
Publicado Despacho em 13/05/2024
-
08/05/2024 16:43
Conclusão
-
08/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:08
Juntada de petição
-
17/11/2023 05:33
Documento
-
15/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:22
Conclusão
-
15/03/2023 12:21
Juntada de documento
-
13/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 16:41
Conclusão
-
17/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:39
Juntada de documento
-
15/12/2022 15:19
Juntada de petição
-
26/11/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:50
Conclusão
-
25/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:43
Juntada de documento
-
16/11/2022 14:47
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:43
Conclusão
-
18/10/2022 18:41
Juntada de documento
-
29/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 18:56
Conclusão
-
26/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:55
Juntada de documento
-
20/10/2021 11:09
Juntada de petição
-
21/09/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 11:56
Assistência judiciária gratuita
-
17/09/2021 11:56
Conclusão
-
17/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001100-47.2022.8.19.0023
Luciano Cabral Sales
Samile Dias Coutinho
Advogado: Rodrigo Octavio Maia Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2022 00:00
Processo nº 0267343-60.2019.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Alessandra Celita Couto
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2019 00:00
Processo nº 0342094-18.2019.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Joao Alberto Martini Marlon
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2019 00:00
Processo nº 0011156-61.2020.8.19.0007
Camila de Castro Dallacqua Ribeiro
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Emerson Bernardo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2020 00:00
Processo nº 0807557-69.2025.8.19.0213
Guilherme dos Santos Porto
Zidani Colchoes e Moveis LTDA
Advogado: Ricardo Medeiros Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 13:31