TJRJ - 0801459-04.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de WALBER FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0801459-04.2024.8.19.0084 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HERDEIRO: ANA MARIA FERREIRA FELIPPE, NILDE FERREIRA NUNES, MARIA JOSE FERREIRA, PAULO CEZAR FERREIRA, EVALDO FERREIRA, PEDRO PAULO FERREIRA, WALBER FERREIRA ESPÓLIO: WALDYR FERREIRA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas.
Determinada a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício.
Entretanto, decorreu in albiso prazo, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, o reconhecimento do abandono do processo é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15, sem prejuízo de renovação do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspenso em razão da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a não atuação de causídico representando a parte ré.
REVOGOeventual medida liminar deferida.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DO RIO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA FELIPPE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NILDE FERREIRA NUNES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de WALBER FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:35
Outras Decisões
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26/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:10
Expedição de Termo.
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20/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DO RIO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DO RIO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *55.***.*12-00 (AUTOR).
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18/12/2024 07:53
Outras Decisões
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11/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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