TJRJ - 0846666-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE FREITAS GUIMARAES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846666-57.2024.8.19.0203 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CABO CALDERARO RÉU: MMG DE BONSUCESSO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CABO CALDERARO em face de MMG DE BONSUCESSO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI – EPP.
No caso, apesar da determinação de regularização da representação processual (id 163402416), verifica-se que o autor não atendeu o comando judicial.
Ressalte-se que a regularidade formal da demanda é um pressuposto processual de validade, configurando-se, portanto, como elemento essencial do processo, que se não respeitado, impede a instauração legítima ou o regular andamento do processo.
Desta forma, realizada a intimação do demandante e não tendo sido regularizada sua representação processual, o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Registre-se ainda a irregularidade no recolhimento das custas de ingresso, a despeito do parcelamento deferido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 76, §1º, I e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno o autores ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:48
Outras Decisões
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18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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