TJRJ - 0809868-47.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:24
Documento
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 12:26
Documento
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0809868-47.2023.8.19.0037 Assunto: Certidão de Tempo de Serviço / Tempo de serviço / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0809868-47.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.01053406 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LINDOR SILVEIRA LIMA ADVOGADO: PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO OAB/RJ-182162 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA PARA O DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REGULAR TRAMITAÇÃO.
RECORRENTE QUE INFORMA O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Mandado de segurança interposto com vistas à obtenção de ordem para desarquivar processo administrativo cujo objeto é o pedido de aposentadoria do impetrante, dando continuidade à regular tramitação, de modo a ser finalizado em prazo razoável.
Concessão da ordem.
Insurgência do réu. 2.
O apelante inaugura as razões recursais informando que o processo administrativo foi desarquivado e a apuração do débito foi retomada, tendo sido cumprida a ordem que o impetrante perquiria ao propor a ação mandamental. 3.
A verificação do interesse recursal remete ao princípio da efetividade da jurisdição, não se devendo prestigiar a prática de atos inúteis em detrimento do referido princípio. 4.
Somente será conhecido o recurso, com a consequente apreciação de seu mérito, quando haja a possibilidade de o mesmo ser útil ao recorrente, não sendo este o caso dos autos. 5.
O pedido de reforma da sentença é inócuo e resta claro inexistir qualquer interesse na prestação jurisdicional desta Instância Revisora. 6.
Remessa necessária.
Não há qualquer reparo a ser feito no provimento jurisdicional de primeira instância, ratificando-se que o regular andamento dos feitos, sejam administrativos ou judiciais, é um direito assegurado a todos os cidadãos pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88. 7.
Decisão Monocrática à luz do art. 932, inciso III, do CPC. 8.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO. -
08/01/2025 13:45
Confirmada
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08/01/2025 13:43
Confirmada
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07/01/2025 19:28
Não Conhecimento de recurso
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07/01/2025 16:30
Conclusão
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10/12/2024 11:52
Documento
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29/11/2024 17:48
Confirmada
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28/11/2024 19:42
Mero expediente
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0809868-47.2023.8.19.0037 Assunto: Certidão de Tempo de Serviço / Tempo de serviço / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0809868-47.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.01053406 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LINDOR SILVEIRA LIMA ADVOGADO: PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO OAB/RJ-182162 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Funciona: Ministério Público -
21/11/2024 14:00
Conclusão
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21/11/2024 13:10
Distribuição
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20/11/2024 15:53
Remessa
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20/11/2024 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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