TJRJ - 0133821-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:18
Trânsito em julgado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta em face da OI S.A.
E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, a existência de crédito.
As Recuperandas e o Administrador Judicial se manifestaram no sentido de que o habilitante não trouxe os documentos indispensáveis para fazer prova do seu crédito judicial, pugnando pela extinção do feito.
Assim relatados, DECIDO: Os requisitos para habilitação de crédito, em ação de recuperação judicial, estão elencados no art. 9º, da Lei n. º 11.101/2005, que em seu inciso III dispõe que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; (...) Dentre as regras que norteiam os meios de prova no processo civil, destaca-se o princípio dispositivo, segundo o qual compete às partes a iniciativa da ação e das provas, a elas incumbindo o encargo de produzir as provas destinadas a formar a convicção do juiz, ao qual resta apenas atividade cognitiva de complementação.
E o artigo 320, do CPC, expressamente consagra esse princípio, incumbindo ao autor a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, documentos cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ou seja, a indispensabilidade do documento deriva da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Ao ajuizar uma ação, portanto, o autor deve ter em mente a sua obrigação de realizar a prova do direito que pleiteia e a responsabilidade pelas consequências processuais que sua eventual omissão acarretará.
Na espécie, o habilitante não juntou nenhum documento que pudesse comprovar a existência do seu crédito.
Com efeito, caberia ao habilitante apresentar a sentença de mérito e/ou acórdão, a certidão de trânsito em julgado (para comprovar que a sentença é definitiva), a decisão que homologou os cálculos e a prova de que transitou em julgado (para comprovar que o valor é definitivo), a certidão de crédito, a cópia das faturas e/ou desembolso em caso de repetição de indébito (para verificação do valor do crédito, quando a sentença só faz referência ao período do indébito, e do termo inicial da incidência de correção monetária), a comprovação da data da citação, ajuizamento da ação ou de outro elemento, que permita aferir o termo inicial dos juros de mora e/ou demais encargos e a certidão de publicação da sentença/acórdão quando for o caso.
Destaque-se, ainda, que a dilação probatória não é compatível com a via eleita.
Confira-se: 0079648-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A MASSA FALIDA.
INSURGÊNCIA DOS HABILITANTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
A sentença apelada julgou sem resolução de mérito o pedido de habilitação de crédito trabalhista por ausência de comprovação da relação jurídica entre o requerente e a massa falida. 2.
Documentos apresentados pelo Agravante que não demonstram, de forma cabal, seu crédito trabalhista.
Ausência de preenchimento do requisito origem previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/05.
A 3.
Desprovimento do recurso. 0009787-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 21/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA CREDORA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que rejeitou a impugnação ao crédito da agravante inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial da agravada. 2.
Nos termos do art. 9º, inciso III da Lei n.º 11.101/2005, a habilitação do crédito deve ser instruída com os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. 3.
No caso dos autos, a impugnação do valor do crédito foi instruída com cópias de resumo de faturas de serviço de telecomunicação, produzidas unilateralmente pela credora, não se prestando, por este motivo, para conferir liquidez ao crédito que se pretende habilitar. 4.
Por outro lado, as faturas informam que o consumo de ligações telefônicas foi zero, o que corrobora a alegação da recorrida de que o serviço não foi ativado. 5.
Não comprovada a efetiva prestação do serviço, impõe-se a improcedência da impugnação ao valor do crédito inscrito no quadro geral de credores da empresa recuperanda. 6.
Desprovimento do recurso.
Ressalte-se, por fim, que, conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial, os requerimentos de habilitação de créditos ainda não listados, até o encerramento da Recuperação Judicial, dispensam o ajuizamento de processo e devem ser dirigidos a Administração Judicial do Grupo OI, por meio do site https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhados diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: VI.2.
Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado.
Assim, o autor poderá deduzir o seu pleito diretamente na via administrativa, desde que apresente os documentos necessários.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro ao habilitante.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/07/2025 17:38
Conclusão
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23/07/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 16:08
Juntada de documento
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16/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:38
Juntada de petição
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11/04/2024 09:36
Juntada de petição
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25/03/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:38
Conclusão
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24/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 10:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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