TJRJ - 0901908-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de COSME DAVID RANGEL SOARES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CASSIANO GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0901908-88.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PUBLIC MED COMERCIO E IMPORTACAO LTDA RÉU: HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do NCPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do NCPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do NCPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do NCPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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