TJRJ - 0915918-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Informe a parte autora o endereço da ré, uma vez que não consta tal informação na petição inicial.
Após, à digitação do mandado de citação e intimação. -
08/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915918-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELIZA MARCELINO DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário mínimo, consoante extrato bancário, em Id. 213785368, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré apresente contrato celebrado entre as partes e cancele descontos indevidos.
Narra, em síntese, que, em novembro de 2024, foi surpreendida com o desconto de R$ 33,37 efetuado pela parte ré, o qual desconhece totalmente, pois não possui relação jurídica com a parte ré.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Compulsando os autos, verifico, nos extratos bancários em Id. 213785368, que a parte autora suporta descontos pela parte ré, os quais incidem sobre valores destinados à subsistência da parte autora, advindo daí o perigo de lesão irreparável.
A parte autora afirma desconhecer a procedência dos débitos e não é possível lhe exigir a prova do fato negativo.
Por todo o exposto e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, CONCEDO a pretensão liminar, para determinar a suspensão dos descontos efetuados pela parte ré na conta corrente da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor equivalente ao triplo do que for indevidamente cobrado.
Sem prejuízo da obrigação imputada à parte ré, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para suspender os descontos efetuados pela parte ré na conta poupança n. 3880 1288 792044048-4 da parte autora, ANA ELIZA MARCELINO DA SILVA (CPF n. *31.***.*14-55), conforme Id. 213785368, valendo a presente decisão como ofício a ser diretamente apresentado pela parte autora e/ou seu advogado(a). 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com urgência, por mandado a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que responda a presente no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Fica autorizada a assinatura do mandado pela Chefe ou Substituta da Serventia.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
04/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ELIZA MARCELINO DA SILVA - CPF: *31.***.*14-55 (AUTOR).
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01/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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