TJRJ - 0913916-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ELTON JOSE ASSIS em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0913916-97.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN CLAUDIO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Recebo a emenda à inicial ao index 217002100.
Ao cartório para atualizar o polo passivo com a inclusão dos novos réus na forma da emenda à inicial.
Trata-se de ação de repactuação de dívida, na qual a parte requer tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão de todas as ações de cobrança em curso contra o Autor, movidas pelo Banco do Brasil S.A., bem como que os réus se abstenham de realizar todas as cobranças e de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, ou que o excluam, caso já o tenham feito; Com efeito, a Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os art. 104-A e seguintes, que estabelecem as etapas que devem ser necessariamente observadas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida.
O art. 104-A, caput, do CDC impõe, inicialmente, a realização de audiência de conciliação prévia, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, em atenção ao art. 54-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Por conseguinte, não prospera o pedido liminar nesta fase inicial do processo, sob pena de violar o devido processo legal, sendo indispensável a realização da audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento, conforme o procedimento obrigatório previsto na Lei nº 14.181/2021.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos da parte autora.
Da mesma forma, não prospera o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos e interrupção dos encargos da mora (a exemplo dos juros), visto que apenas se aplicam no caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme o disposto no art. 104-A, (sec)2º do CDC.
Por sua vez, a dilação de prazos de pagamento e a suspensão da negativação do nome do devedor são matérias que constarão no plano de recuperação homologado judicialmente, sendo também analisados em momento processual posterior, nos termos do art. 104-A, (sec)4º, inciso I e III, do CDC.
Neste sentido, colaciono diversos precedentes do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO AGRAVADA DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS INCIDENTES A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS AO PARCENTUAL DE 30%.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE AINDA NÃO FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
LIMINAR QUE SE REVOGA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO(Proc. 0008710-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Tutela antecipada deferida parcialmente para que os réus suspendam os descontos consignados no contracheque do autor e se abstenham de inserir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21.
Tutela provisória de urgência deferida prematuramente, em manifesta violação à norma regente, que deve ser cassada.Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(Proc. 0100333-52.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 12/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE OS BANCOS-RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SUA RENDA LÍQUIDA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
IRRESIGNAÇÃO DO 2º RÉU.
Trata-se de demanda por meio da qual a autora buscar repactuar diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés, fundamentado no artigo 54-A e seguintes e no rito processual do artigo 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, na qual foram criados mecanismos para que o consumidor que esteja com suas necessidades básicas comprometidas em razão endividamento excessivo possa reorganizar a sua vida financeira.
Previsão do art. 104-A, caput, do CDC de que, inicialmente, será designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A do CDC), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
In casu, não se revela acertada a limitação pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma.
Precedentes desta Corte Estadual.
Reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência e determinar a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
RECURSO PROVIDO.(Proc. 010464826.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO (sec) 2º DO ARTIGO 104-A DA LEI 8.078/90, CUJO PROCEDIMENTO SE INICIA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE VISA COLOCAR FRENTE A FRENTE CREDOR E DEVEDOR, COM O ESCOPO DE QUE SEJA APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 104-A DO CDC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE SEQUER FOI REALIZADA.
AUTOR DEVERÁ INFORMAR A TOTALIDADE DE SEUS CREDORES, NÃO INCLUINDO APENAS AS DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INDICANDO O TERMO INICIAL E O VALOR AINDA DEVIDO, COMPROVANDO O SUPERENDIVIDAMENTO E APRESENTANDO O PLANO DE PAGAMENTO, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA, NA PRÓPRIA PETIÇÃO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEMANDANTE QUE PODERIA AFETAR INDEVIDAMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS PRÉESTABELECIDAS, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SE APONTA PARA QUALQUER ILICITUDE OU NULIDADE DO QUE ANTERIORMENTE FOI PACTUADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPCINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.A(Proc. 001149684.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rel.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ART. 104-A DO CDC INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ACIMA DE 35% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, para que fosse a parte autora autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate¿ a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como para que os requeridos se abstivessem de incluir o nome da demandante em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas em hipótese, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem. 2.
Tutela de urgência indeferida, sob o fundamento de que a matéria suscitada na presente demanda deve ser submetida ao prévio contraditório substancial. 3.
A Lei n º 14.181/2021, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado.
Necessidade de observância de procedimento próprio. 4.
Inexistência de irregularidades.
Necessidade de dilação probatória. 5.
Ausência de requisitos ensejadores da concessão da tutela.
Inexistência de elementos que conduzam à verossimilhança das alegações autorais a alicerçar o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿. 6.
Decisão mantida em sua integralidade. 7.
Recurso desprovido.(0009856-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/02/2024 PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART. 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS.
SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, QUE DEVE SER CASSADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Proc. 009174386.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de repactuação de dívida.
A ação de repactuação de dívidas supõe a submissão de plano de pagamento aos credores à fase conciliatória prévia.
Pedido de tutela provisória de urgência, correspondente à aplicação imediata do plano proposto pela consumidora, que, de fato, não é compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas.
Adequado o pedido revisional de contrato em sede de exordial.
Aplicabilidade do art. 104-B do CDC.
Em caso de insucesso da conciliação, deve ser instaurado o processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Desnecessidade de retificação da inicial, com exclusão do pedido revisional de contrato.
Reforma parcial da r. decisão agravada, de forma a cassar a determinação de retificação da inicial, com exclusão do pedido revisional do contrato.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Proc. 0085786-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO" Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois a ação de repactuação de dívidas deve ser precedida de audiência conciliatória gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado.
Registre-se ainda a edição da Nota Técnica n° 05/2023 pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a criação do CEJUSC (virtual) especializado na temática superendividamento, que irá atuar exclusivamente na etapa pré-processual de conciliação.
Para instrumentalizar a audiência de conciliação prévia criada pelo art. 104-A do CDC, deve o autor enviar e-mail para o endereço: [email protected], a fim de dar início ao procedimento conciliatório em questão, de modo a justificar o interesse processual na presente demanda, o que não se coaduna com o pedido revisional.
Portanto, são duas as alternativas à parte autora: emenda à petição inicial para excluir o procedimento especial e se limitar aos pedidos de revisão, ou opção pela conciliação via Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, caso em que o processo será extinto sem resolução do mérito por falta de interesse.
Prazo de 15 dias para emenda.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juíza Titular -
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ELTON JOSE ASSIS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goz -
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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