TJRJ - 0806470-30.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:42
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806470-30.2024.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0806470-30.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00347829 APTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA APTE: ANA PAULA DA SILVA APTE: ANA LUIZA DA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RAQUEL FREITAS DIAS OAB/RJ-244183 APDO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA GOMES ADVOGADO: VINÍCIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA OAB/RJ-252718 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APROPRIAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BPC PELO AUTOR, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TEA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS QUE NÃO PROSPERA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela primeira e terceira Rés contra sentença que, reconhecendo a indevida apropriação de valores pertencentes ao Autor e por ele recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as Apelantes a restituir ao Apelado as quantias de R$ 10.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, ambas corrigidas a partir da apropriação e com juros de mora na forma do art. 406 do CC.2.
Tese recursal que reitera a alegação de entrega voluntária dos valores pelo Apelado, seja para reforma do imóvel que seria por ele ocupado, seja a título de agradecimento pelos cuidados prestados. 3.
Pretensão de reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial médica apta a atestar a incapacidade civil do Autor e, no mérito, a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos deduzidos, com a apresentação de pedidos subsidiários de redução do valor da condenação, de parcelamento da dívida, de chamamento do INSS aos autos e de que a devolução seja promovida em favor daquela Autarquia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da fase instrutória.5.
Análise da existência de provas da voluntariedade na entrega da quantia pelo Apelado e, em caso negativo, da suficiência do valor da condenação e da possibilidade de parcelamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
Desnecessidade da produção de prova pericial médica para atestar fato incontroverso e já demonstrado por inúmeros laudos trazidos aos autos.
Eventual incapacidade relativa do Apelado que em nada beneficiaria a tese defensiva, já que tal situação não autoriza a apropriação de valores pertencentes ao incapaz.
Preliminar rejeitada.7.
Inexistência de provas de que o Apelado tenha repassado voluntariamente às Apelantes a quantia perseguida na ação, havendo, ao contrário, fortes indícios de que a apropriação dos valores recebidos pelas Rés teria ocorrido após o início do estado de beligerância entre as partes, porquanto as supostas "doações" se deram depois do episódio de agressão narrado na exordial.8.
Valores recebidos pelas Apelantes em nome do Apelado que deveriam ter sido empregados em benefício do segurado, o que não restou demonstrado nos autos.9.
Valor da condenação que reflete o prejuízo econômico sofrido pelo Apelado, não havendo, portanto, que se falar em redução.10.
Impossibilidade de se impor ao Apelado a obrigação de receber, de forma parcelada, a quantia que lhe é devida, se, na forma do artigo 314 do CC, não pode o credor ser obrigado a receber por partes se assim não se ajustou.11.
Questões relativas à intervenção do INSS e à possibilidade de ressarcimento direto àquela Autarquia que, além de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 16:11
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 14:44
Confirmada
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:35
Inclusão em pauta
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15/07/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 14:44
Conclusão
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10/06/2025 14:20
Confirmada
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09/06/2025 13:00
Mero expediente
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06/06/2025 16:50
Conclusão
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06/06/2025 16:48
Documento
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06/06/2025 14:18
Remessa
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06/06/2025 14:16
Recebimento
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04/06/2025 14:22
Mero expediente
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04/06/2025 11:16
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:43
Confirmada
-
07/05/2025 12:25
Mero expediente
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07/05/2025 11:06
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 15:06
Remessa
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06/05/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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