TJRJ - 0822170-47.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:00
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822170-47.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0822170-47.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00521269 APELANTE: JORGE ANDERSON DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: BEGSON DOS SANTOS GARCIA OAB/RJ-180484 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: LIVIA CORRÊA VERISSIMO OAB/RJ-124678 ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE AFASTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO PODE ACOLHER PEDIDO NÃO DEDUZIDO.
DEFERIMENTO DE TUTELA EXTRA PETITA, QUE NÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM INTEGROU A SENTENÇA ATACADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do TOI, de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de TOI lavrado e que gerou recuperação de consumo no valor de R$ 36.786,06.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (I) a possibilidade de acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, (II) a verificação da regularidade do TOI n. 2021/2006125, lavrado em razão de inspeção realizada na residência do Autor e que constatou ausência de registro de consumo e (III) a ocorrência de dano extrapatrimonial na hipótese, bem como o valor a ser porventura arbitrado a título de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos iniciais, o que, por definição, não permite considerar que tenha acolhido pedido não formulado, caracterizando julgamento extra petita.4.
O Autor/Apelante não fez prova mínima do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 16:11
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:35
Inclusão em pauta
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22/07/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:06
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 17:18
Remessa
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18/06/2025 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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