TJRJ - 0802433-98.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:34
Remessa
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802433-98.2022.8.19.0023 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0802433-98.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00591536 APELANTE: PABLO SANT ANNA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: ITAU UNIBANCO S A Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Revisão de Cláusulas de contrato de financiamento de veículo, em que foi determinado o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.2.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, decisão que não foi impugnada oportunamente, tendo operado a preclusão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da preclusão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição.5.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça não foi impugnada, operando-se a preclusão.6.
Ausente vício ou ilegalidade na sentença, não há reparo a ser feito.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 290.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 16:04
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:35
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 11:07
Conclusão
-
16/07/2025 11:00
Distribuição
-
15/07/2025 11:40
Remessa
-
14/07/2025 21:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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