TJRJ - 0959382-85.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:00
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0959382-85.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0959382-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00478246 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: GABRIEL RODRIGUES MARCELINO ADVOGADO: ELENICE SANTOS DA SILVA BRIVIO OAB/RJ-160587 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE SMS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de alegada fraude bancária, na qual o consumidor teria sido induzido por terceiro para efetuar o pagamento de nove boletos, julgou procedentes os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço, ao argumento de que o Autor recebeu um SMS que acreditou ser da instituição bancária, motivo pelo qual confirmou seus dados, desencadeando várias transações não reconhecidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Apelante não detinha a titularidade dos valores depositados e agiu como mero guardião da conta, sem poder de impedir a movimentação realizada pelo verdadeiro titular. 4.
O comportamento do Apelado foi interpretado como transação legítima, não havendo falha no sistema de segurança bancário. 5.
A notoriedade do golpe afasta a responsabilidade da instituição, atraindo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 6.Inaplicável o Verbete nº 479 da Súmula do STJ. 7.
Ausente o nexo de causalidade, inexiste dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 15:53
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:35
Inclusão em pauta
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15/07/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:06
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 15:11
Remessa
-
09/06/2025 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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