TJRJ - 0897818-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0897818-37.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RÉU: ALEXANDRE DA CUNHA LIMA 1-Comprovada a mora do devedor através da notificação enviada ao endereço do contrato (id 207770737), DEFIRO a busca e apreensão do bem alienado.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. 2- Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, a realização da diligência respeitará o disposto no art. 212, §2º, do CPC, observando que a parte autora deverá fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 240, § 2º, do mesmo diploma legal.
Outrossim, em analogia ao art. 846, §2º, desde já, fica determinada a requisição, se necessário, de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento da respectiva diligência. 3- Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias úteis, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor e, em o querendo, apresentar contestação, esta, no prazo de 15 dias úteis, a contar também da execução da liminar.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, que, no entanto, serão reduzidos à metade caso haja pagamento imediato, nos termos do artigo 90, § 4º do vigente CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 4- Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, e caso o devedor fiduciante não pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º , do artigo 3º do D.L. 911/69), expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício. 5- Certifique-se o recolhimento das custas para inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, em cumprimento ao art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69.
Após, voltem conclusos. 6- Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S A em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:58
Outras Decisões
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14/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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