TJRJ - 0836074-83.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 16:59 Documento 
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                                            10/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/09/2025 12:30 Documento 
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                                            04/09/2025 14:42 Conclusão 
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                                            04/09/2025 12:00 Não-Provimento 
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                                            28/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836074-83.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0836074-83.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00607189 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APDO: MARIA SANDELANDIA SANTOS LIMA ADVOGADO: THAIS HELENA DE JESUS FRANCISCO OAB/RJ-170603 Relator: DES.
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A APELADO: MARIA SANDELANDIA SANTOS LIMA RELATORA: DES.
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO Não obstante a possibilidade de objeção ao julgamento eletrônico, a retirada da pauta da sessão virtual não produz efeitos automáticos e deve atentar para o disposto no art.937, do CPC. É esse o entendimento do STF, em reiterada jurisprudência, para afastar o efeito automático do pedido de retirada.
 
 Nesse sentido: HC 201.976-AgR/PE (DJe 25.06.2021) e HC 199.639-AgR/SE (DJe 26.05.2021).
 
 Incumbe ao relator, nos termos do art.932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no tribunal e, portanto, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento em ambiente presencial, especialmente ante a complexidade da matéria.
 
 Tal manifestação é ato discricionário do relator e não direito potestativo das partes (ut STF, RMS 34.404- AgR/DF, DJe 09.10.2019).
 
 Daí porque é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos robustos a justificar exame de sua pretensão pelo relator, o que não ocorreu nesse feito.
 
 E, no caso dos autos, a matéria também não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento da sistemática do julgamento virtual.
 
 Saliento que, mesmo no ambiente virtual, os advogados têm o direito de apresentar memoriais aos julgadores até o dia da sessão, sendo certo que todos os componentes do órgão julgador têm acesso ao voto no sistema com antecedência de no mínimo 72h.
 
 Por fim, todos os membros dessa colenda Câmara recebem os eminentes advogados, alguns presencialmente e/ou por telefone e outros por videoconferência, ressaltando que nada impede que o patrono grave um vídeo com sua sustentação, encaminhando-o para os e-mails corporativos dos demais vogais.
 
 Por esses motivos, fica mantido o julgamento na sessão virtual designada, tal como a pauta publicada.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0836074-83.2022.8.19.0021 25 1 Secretaria da Câmara Beco da Música, nº 175, Sala 321 - Lâmina IV Telefone: 31335668 - E-mail: [email protected]
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                                            26/08/2025 14:49 Decisão 
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                                            26/08/2025 13:39 Conclusão 
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                                            15/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            12/08/2025 17:34 Inclusão em pauta 
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                                            06/08/2025 14:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/07/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 117ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0836074-83.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0836074-83.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00607189 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APDO: MARIA SANDELANDIA SANTOS LIMA ADVOGADO: THAIS HELENA DE JESUS FRANCISCO OAB/RJ-170603 Relator: DES.
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
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                                            18/07/2025 11:12 Conclusão 
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                                            18/07/2025 11:00 Distribuição 
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                                            17/07/2025 22:47 Remessa 
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                                            17/07/2025 22:46 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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