TJRJ - 0808575-96.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:29
Mero expediente
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16/09/2025 13:26
Conclusão
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808575-96.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0808575-96.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00650042 APELANTE: MAIENE MARTINS CASAS SILVA ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 APELADO: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO TELEFÔNICO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a ré a restabelecer plano pré-pago, declarar a inexigibilidade das faturas oriundas de migração indevida para plano controle, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2.A parte autora recorreu, pugnando pela majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrente da alteração unilateral do plano de telefonia; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados merecem reforma.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.A alteração unilateral do plano de telefonia da autora, sem consulta ou autorização, é conduta abusiva que viola os direitos do consumidor e impôs à parte autora a judicialização da demanda para reverter o ato, evidenciando o dano moral indenizável.5.O arbitramento da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da ofensora.6.Os transtornos enfrentados pela autora, que tentou resolver administrativamente a questão sem sucesso, extrapolam o mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização.7.A quantia inicialmente fixada (R$ 1.000,00 ¿ mil reais) revela-se insuficiente diante da extensão do dano e da natureza da conduta abusiva, sendo adequada sua elevação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8.Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros legais e não se mostram excessivos ou irrisórios, sendo devida sua manutenção.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.A alteração unilateral de plano de telefonia móvel sem anuência do consumidor caracteriza conduta abusiva e enseja indenização por danos morais.2.A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico, podendo ser majorada em grau recursal quando fixada em valor irrisório.3.A fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC e não comporta redução quando ausente justificativa legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I, e 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
27/08/2025 20:31
Documento
-
27/08/2025 15:43
Conclusão
-
27/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 015.
APELAÇÃO 0808575-96.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0808575-96.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00650042 APELANTE: MAIENE MARTINS CASAS SILVA ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 APELADO: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808575-96.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0808575-96.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00650042 APELANTE: MAIENE MARTINS CASAS SILVA ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 APELADO: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
31/07/2025 17:03
Inclusão em pauta
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31/07/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 11:05
Conclusão
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29/07/2025 11:00
Distribuição
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28/07/2025 13:03
Remessa
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28/07/2025 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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