TJRJ - 0024539-66.2021.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022846-64.2019.8.19.0026 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0022846-64.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00349621 APELANTE: LORENA MORAIS SODRE ADVOGADO: OLIVIO BRANDÃO ROSA OAB/RJ-196527 APELADO: WW PÁDUA VEICULOS E PEÇAS LTDA TITONELI VEÍCULOS ADVOGADO: PINDARO BORGES ECCARD OAB/RJ-111403 ADVOGADO: AGILDO ANTUNES DA CUNHA OAB/RJ-124396 Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0022846-64.2019.8.19.0026 Apelante: LORENA MORAIS SODRE Apelado: WW PÁDUA VEICULOS E PEÇAS LTDA TITONELI VEÍCULOS Juiz(a) Prolator(a): DR(a).
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, em que foi determinada a instrução do feito com novos elementos probatórios capazes de indicar a alegada hipossuficiência econômica, mormente a cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, bem como extratos das contas correntes regularmente utilizadas referentes aos 03 (três) últimos meses, e/ou quaisquer documentos hábeis ao mister, sob pena de revogação do benefício.
Em petição de índex 422/424, a autora/apelante se limitou a instruir o feito com uma declaração de isenção de imposto de renda relativa ao ano de 2025, além de extrato bancário de uma conta sem movimentação financeira.
A concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas físicas economicamente hipossuficientes tem o escopo de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, sendo este entendimento confirmado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 99, § 3º, do Códex permite que o requerimento seja formulado através de uma simples afirmação de hipossuficiência.
Contudo, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal autoriza que se determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que é corroborado através da Súmula nº 39 desta Corte de Justiça: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, se revela ônus da requerente a produção probatória quanto ao preenchimento dos requisitos atinentes ao benefício.
Nada obstante, no caso em exame, a recorrente adquiriu o veículo de marca Volkswagen, Amarok CD SE 4 Motion, pelo montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com a posterior venda do bem ao longo da instrução probatória, conforme comunicado na petição de índex 257.
Nesse contexto, os documentos apresentados não têm o condão de afastar a contraditória conduta da apelante de efetuar o adimplemento de um bem de alto valor, sem especificar, minimamente, a fonte destes recursos, tampouco seus efetivos gastos mensais.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
A AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NECESSITA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 39 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 36 (TRINTA E SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ R$ 1.338,74 CADA PARA COMPRA DE VEÍCULO DE QUE NÃO SÃO CONDIZENTES COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA PELO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA RELATORA DO QUE SE ENCONTRA PRECEITUADO NO ART. 1.021, § 3º DO CPC, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU NOVAS QUESTÕES A SEREM ENFRENTADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º DO CPC." (0823603-71.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Portanto, é certo que o conjunto probatório trazido pela apelante afasta a presunção de vulnerabilidade econômico-financeira, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a autora/apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 318 - Lâmina III (E) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
12/06/2025 16:55
Remessa
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12/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:29
Juntada de petição
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17/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:55
Conclusão
-
17/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:00
Juntada de petição
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07/02/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 16:00
Conclusão
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24/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:40
Juntada de petição
-
26/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:36
Juntada de petição
-
25/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:43
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:25
Conclusão
-
24/09/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:25
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:57
Conclusão
-
07/03/2024 11:52
Juntada de petição
-
19/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:35
Conclusão
-
14/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:59
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:19
Juntada de petição
-
01/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:24
Documento
-
27/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:48
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:49
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:30
Conclusão
-
28/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:57
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:19
Conclusão
-
30/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:42
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:20
Conclusão
-
08/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:45
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:54
Conclusão
-
28/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:54
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:29
Documento
-
11/11/2022 12:47
Expedição de documento
-
10/11/2022 18:26
Expedição de documento
-
10/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:26
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:13
Conclusão
-
20/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:31
Conclusão
-
11/08/2022 16:31
Outras Decisões
-
03/05/2022 13:33
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:13
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:08
Juntada de petição
-
14/03/2022 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:12
Conclusão
-
11/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:33
Juntada de petição
-
22/02/2022 08:28
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:40
Documento
-
03/02/2022 16:57
Documento
-
29/11/2021 15:04
Expedição de documento
-
23/11/2021 17:52
Expedição de documento
-
10/11/2021 09:11
Juntada de petição
-
09/11/2021 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:00
Conclusão
-
28/10/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 08:05
Juntada de petição
-
06/10/2021 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:24
Conclusão
-
30/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:38
Redistribuição
-
29/09/2021 12:02
Remessa
-
29/09/2021 12:02
Juntada de documento
-
28/09/2021 17:07
Expedição de documento
-
23/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2021 12:16
Juntada de petição
-
15/06/2021 12:32
Conclusão
-
15/06/2021 12:32
Declarada incompetência
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15/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 12:09
Retificação de Classe Processual
-
15/06/2021 12:06
Juntada de documento
-
11/06/2021 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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