TJRJ - 0915319-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREA MANSOUR ZIDE em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915319-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CHEHADE MANSOUR, JOAO PAULO AUTRAN DE GUSMAO MANSOUR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Recebo a emenda à inicial, em Id. 213658251. 2.
Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja o 2º autor mantido ou reintegrado na qualidade de dependente do plano de saúde de titularidade do 1º autor, permitindo-lhe acesso pleno e irrestrito a todos os serviços e benefícios previstos no contrato.
Narram, em síntese, que, desde 1999, o 2º autor, JOÃO PAULO, é dependente do plano de saúde de seu pai, ora 1º autor, PAULO.
Asseveram que, em 2024, o plano de saúde encaminhou comunicado ao titular do contrato, informando que o 2º autor teria perdido a elegibilidade para permanência do contrato de plano de saúde familiar, em razão de ter ultrapassado a idade limite de 24 anos para ser dependente, o que ensejaria em sua exclusão após 60 dias.
Afirmam, entretanto, que o 2º autor possui 40 anos, pois nasceu em 30.3.1985, e possui a legítima expectativa de não ser aplicável o limite de idade como dependente.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Compulsando os autos, verifico, no histórico de pagamentos, em Id. 213557546, que os autores possuem o plano de saúde desde 21.01.2019, sendo certo que o 2º autor, de fato, conta atualmente com 40 anos.
Assim sendo, desde a contratação do plano de saúde, em 2019, o 2º autor já era maior de idade, não sendo cabível, a parte ré solicitar dependência econômica neste momento, a fim de, em conduta contraditória e frustradora de legítima expectativa, promover o cancelamento do plano de saúde, conforme Id. 213557544.
Desta forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré MANTENHA ou REINTEGRE, caso já tenha cancelado, o 2º autor como dependente do plano de saúde de titularidade do 1º autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00, a vigorar durante o período de 20 dias, quando então deverão os autores comunicar eventual descumprimento ao Juízo para adoção de outras medidas coercitivas.
Cumpra-se, com urgência, pelo oficial de justiça, ficando autorizada a assinatura do mandado pela Chefe ou Substituta da Serventia. 3.
Id. 213731228: Intimem-se os autores, pelo DJEN, e pessoalmente, por via postal, para complementarem as custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, voltem conclusos para cancelamento da distribuição.
Certificada, no entanto, a regularidade do recolhimento, considerando que os autores manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, § 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
04/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:22
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 22:22
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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