TJRJ - 0808187-26.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:46
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808187-26.2023.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0808187-26.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00598748 APELANTE: MONICA ENILA LOURENCO DE SOUZA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE RECONHECE MARGEM CONSIGNÁVEL DE 60% (SESSENTA POR CENTO).
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM ANÁLISE:1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos empréstimos consignados de servidora pública municipal ao limite de 30% (trinta por cento).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão passa por analisar se aos servidores públicos do município do Rio de Janeiro deve ser aplicada a margem comum da legislação dos empréstimos consignados ou se deve prevalecer a previsão da Lei Municipal n.º 7.107 de 2021 que estabelece limite de até 60% (sessenta por cento).
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. À parte autora, servidora pública do município do Rio de Janeiro, aplica-se a lei municipal nº 7.107/2021 que estabelece o limite de consignação em folha de pagamento para servidores do ente local em 60% (sessenta por cento) dos rendimentos, após descontos obrigatório, ou 55% (cinquenta e cinco por cento), na redação anterior.
Data da contratação do mútuo que não está sob análise.4.
Conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 7.107/2021, o Órgão Gestor do Sistema de Recursos Humanos do Município do Rio de Janeiro é responsável por fiscalizar o cumprimento das regras de consignação.
Presume-se que o cálculo do limite de consignação, sendo feito pelo próprio poder público, está correto, não havendo prova inicial que indique o contrário.5.
O pedido de limitação de empréstimo consignado não se confunde com a ação de superendividamento, que possui rito próprio e específico (Lei nº 14.181/2021).
Enquanto o primeiro busca adequar o desconto ao limite legal da consignação, a segunda visa a repactuação global de dívidas para assegurar o mínimo existencial do consumidor.
Violação ao mínimo existencial não verificada na hipótese.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso não provido.-------Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.107/2021, arts. 1º e 2º, Lei nº 8.102/2023 (altera a Lei nº 7.107/2021), Lei nº 14.181/2021 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJERJ, Súmula 220 e 295; AC 0830479-02.2023.8.19.0205, Rel.
Des.Eduardo Abreu Biondi, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; AC 0951333-55.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a)Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado,17.07.2025; AC 0954186-03.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
Antonio Carlos Arrabida, Décima Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2025.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
20/08/2025 18:56
Documento
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20/08/2025 16:19
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Não-Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:52
Inclusão em pauta
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25/07/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808187-26.2023.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0808187-26.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00598748 APELANTE: MONICA ENILA LOURENCO DE SOUZA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
17/07/2025 11:05
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
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16/07/2025 11:41
Remessa
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16/07/2025 11:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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