TJRJ - 0079028-05.2017.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário dos bens deixados por WALTER LUIZ AMORIM.
Após o falecimento da inventariante originária JÚLIA IVETE GONÇALVES, foi nomeado como inventariante MAURO LUIZ AMORIM, filho do falecido, conforme decisão de fls. 220.
Sobreveio aos autos petição subscrita por MÁRCIA VALÉRIA GONÇALVES BEZERRA e MARCO AURÉLIO GONÇALVES BEZERRA, filhos de JÚLIA IVETE GONÇALVES, os quais requerem a cumulação do inventário de sua genitora com o presente inventário, alegando que todos os bens são comuns ao casal e sua habilitação na qualidade de herdeiros sucessores da companheira meeira, nos termos do Tema 809 do STF.
Aduzem, ainda, que o atual inventariante agiu com má-fé ao ocultar a existência de herdeiros e ao não juntar a certidão de óbito completa da falecida, omitindo informação relevante para o deslinde do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que foi, de fato, acostada escritura pública de união estável celebrada entre WALTER LUIZ AMORIM e JÚLIA IVETE GONÇALVES, reconhecendo a convivência por 28 anos, sob o mesmo teto, em regime de comunhão parcial de bens, o que comprova a existência da entidade familiar e da comunhão patrimonial. À luz do disposto no art. 617, §1º, do CPC e do entendimento firmado no Tema 809 do STF, admite-se a cumulação de inventários de companheiros falecidos quando houver comunhão de bens, herdeiros comuns e conveniência processual, como no caso dos autos.
Assim, com fundamento nos princípios da celeridade, economia e eficiência processual: DEFIRO 1.
O processamento conjunto dos inventários de WALTER LUIZ AMORIM e de JÚLIA IVETE GONÇALVES, nos presentes autos, diante da existência de bens comuns e da comprovação documental da união estável entre ambos. 2.
A habilitação de MÁRCIA VALÉRIA GONÇALVES BEZERRA e MARCO AURÉLIO GONÇALVES BEZERRA como herdeiros de JÚLIA IVETE GONÇALVES, os quais passam a integrar o polo ativo da sucessão, inclusive quanto à herança de WALTER LUIZ AMORIM, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 3.
A intimação de MAURO LUIZ AMORIM para, no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a certidão de óbito completa de JÚLIA IVETE GONÇALVES, sob pena de nulidade da nomeação e manifestar-se sobre as alegações de omissão dolosa e litispendência de má-fé, especialmente quanto à existência de outros herdeiros e a união estável comprovadamente existente. 4.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos de destituição do inventariante e eventual nomeação de nova inventariante, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se -
14/08/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:29
Documento
-
18/07/2023 15:35
Documento
-
05/07/2023 11:42
Confirmada
-
05/07/2023 00:05
Publicação
-
03/07/2023 15:13
Documento
-
03/07/2023 15:02
Conclusão
-
03/07/2023 00:01
Provimento em Parte
-
07/06/2023 18:37
Publicação
-
06/06/2023 14:44
Inclusão em pauta
-
05/06/2023 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2023 00:06
Publicação
-
15/05/2023 15:12
Conclusão
-
15/05/2023 15:00
Distribuição
-
11/05/2023 21:48
Remessa
-
11/05/2023 21:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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