TJRJ - 0800443-98.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de KASSIA DE ABREU DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:14
Juntada de petição
-
02/12/2024 14:13
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800443-98.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA DE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
A sentença na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a pretensão, para: 1 –DECLARAR nulo o contrato de ID 98810092; 2 –DECLARAR inexistente o débito atualizado em nome da parte Autora decorrente do contrato de ID 98810092; 3 –CONDENAR a Ré ase abster de efetuar novos descontos na conta corrente da parte Autora a título do empréstimo de ID 98810092, no prazo de 30 dias corridos, a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança em desconformidade); 4 –DETERMINAR ao Cartórioa expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de ID 112056255; e 5 – CONDENARa Ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 e julgou extinto, por iliquidez, o pedido de danos materiais. na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
O acórdão de ID 139152820 deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para excluir a condenação a título de danos morais, com trânsito em julgado ocorrido em 22.08.2024 Já foi expedido pelo Cartório o ofício para baixa do apontamento, com resposta no ID 151521719 No ID 150792381 a autora reconheceu que o réu cancelou o empréstimo e os respectivos descontos mensais.
Todavia, demonstrou que em razão dos descontos, no curso do processo sua conta ficou negativada.
Intimado a comprovar o cancelamento dos juros incidentes sobre a conta em decorrência do empréstimo, o réu se manteve inerte, conforme certidão cartorária de ID 152155011.
Dessa forma, a decisão de ID 155955337 reconheceu como devida a multa cominatória no valor de R$ 600,00 a ser retirada do valor já depositado efetuado nos autos pela autora, referente ao crédito do empréstimo não reconhecido objeto da lide.
Considerando-se que foram cumpridas todas as obrigações fixadas em sentença, impõe-se a extinção do processo.
Isso posto, declaro cumpridas as obrigações e JULGO EXTINTA a execução,com fulcro no artigo 924, II, do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos.
Sem custas e honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, determino ao Cartório: 1- A expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequentee/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, no valor de R$ 600,00 a ser retirado do depósito de ID 125645555, ficando autorizada a transferência para a conta bancária da patrona já indicada no ID 156370241. 2- A expedição de mandado de pagamento EM FAVOR DO BANCO BRADESCO, no valor remanescente do depósito de ID 125645555, ficando autorizada a transferência para a conta bancária da patrona já indicada no ID 150421907.
Cumpridas as determinações e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 21 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
21/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:58
Juntada de petição
-
18/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KASSIA DE ABREU DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de KASSIA DE ABREU DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de KASSIA DE ABREU DE FREITAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 20:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 20:43
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
-
11/04/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
11/04/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de KASSIA DE ABREU DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
29/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804585-40.2024.8.19.0253
Flavio Andre de Almeida Cardoso
Torriani Internet e Treinamentos LTDA
Advogado: Marcio Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 14:17
Processo nº 0809054-13.2023.8.19.0206
Vanessa Martins da Silva
Terezinha Martins da Silva
Advogado: Patrick Evangelista Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 16:53
Processo nº 0809511-41.2024.8.19.0002
Marcelo Luiz Santos da Silva
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 14:47
Processo nº 0820615-06.2024.8.19.0204
Arthur Italo Ferreira de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Vanderlan do Nascimento Narciso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 12:50
Processo nº 0807332-74.2023.8.19.0001
Ampla Energia e Servicos S.A.
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 15:32