TJRJ - 0095865-11.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:18
Remessa
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095865-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0037559-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01058529 AGTE: M.
ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
JOSE ANCHIETA DA SILVA OAB/MG-023405 ADVOGADO: RENATA DANTAS GAIA OAB/MG-104160 AGDO: JOSE MURILO DE VASCONCELOS FILHO AGDO: ISABELLA AMÉRICO DOS REIS VACONCELOS ADVOGADO: FERNANDA AMERICO DOS REIS OLIVE OAB/RJ-118164 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.I.
Caso em exame1.
Julgamento conjunto de recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o depósito judicial da apólice do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da ação principal.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial contábil, ilegitimidade ativa dos exequentes para executar os honorários advocatícios sucumbenciais e o termo inicial dos juros moratórios; (ii) saber se é possível determinar o depósito judicial do seguro-garantia quando o contrato exige o trânsito em julgado da decisão para caracterizar o sinistro.III.
Razões de decidir3.
Ausência de cerceamento de defesa na rejeição da impugnação.
Executado que alegou excesso de execução sem apresentar planilha do débito que entende devido, sendo esta condição de admissibilidade da tese de defesa.4.
Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita, pois a legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente entre os advogados e a parte. 5.
O termo inicial dos juros moratórios, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor no contrato de promessa de compra e venda, é a data da citação.
Ausência de vícios do débito executado.
Precedentes do STJ. 6.
Quanto ao seguro-garantia judicial, na hipótese de existir cláusula contratual condicionando o sinistro ao trânsito em julgado da decisão que constitui o débito, não é possível determinar à seguradora que realize o depósito judicial antes de caracterizar o sinistro.7.
Exequentes que estavam cientes das condições do seguro-garantia, sendo-lhes facultada a rejeição desta e a substituição da penhora.8.
Apólice que está condicionada ao trânsito em julgado da ação principal.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso interposto contra a decisão de índex 232 conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. É possível a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte, ante à legitimidade concorrente. 2.
A citação é o termo inicial dos juros moratórios na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor.10.
Recursos interpostos contra a decisão de índex 584 conhecidos e providos.Tese de julgamento: 1.
Os termos do contrato do seguro-garantia vinculam as hipóteses de ocorrência do sinistro e a obrigação de depositar o valor da apólice. 2.
Exequentes que podem rejeitar o seguro-garantia e requerer a substituição da penhora._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§4º e 5º; Circular SUSEP Nº 662 de 2022, arts. 5º e 18.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/2/2018; AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Min Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Presente pelos 1º Agravados a Drª Fernanda Reis -
18/05/2025 16:46
Documento
-
14/05/2025 16:44
Conclusão
-
14/05/2025 10:02
Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PROXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU EM OUTRA SESSÃO A SER DESIGNADA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
Os procuradores das partes que desejarem pedir preferência para acompanhar o julgamento ou proferir sustentação oral, deverão fazê-lo presencialmente, na Secretaria da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível), Sala 232 ¿ 2º andar ¿ Lâmina III do Fórum Central.
O pedido poderá ser formulado com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da Sessão, no horário do expediente forense, e ¿até o início da sessão¿ (art. 937, § 2º, do CPC).
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante petição nem por e-mail.
Eventuais memoriais devem ser entregues diretamente nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos emails: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marilia de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Abreu: [email protected] - 023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095865-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0037559-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01058529 AGTE: M.
ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
JOSE ANCHIETA DA SILVA OAB/MG-023405 ADVOGADO: RENATA DANTAS GAIA OAB/MG-104160 AGDO: JOSE MURILO DE VASCONCELOS FILHO AGDO: ISABELLA AMÉRICO DOS REIS VACONCELOS ADVOGADO: FERNANDA AMERICO DOS REIS OLIVE OAB/RJ-118164 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
29/04/2025 15:29
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 10:00
Retirada de pauta
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 18:41
Decisão
-
02/04/2025 12:19
Conclusão
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 14:08
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 11:59
Pedido de inclusão
-
18/02/2025 15:55
Conclusão
-
13/02/2025 11:53
Confirmada
-
13/02/2025 11:52
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095865-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0037559-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01058529 AGTE: M.
ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
JOSE ANCHIETA DA SILVA OAB/MG-023405 ADVOGADO: RENATA DANTAS GAIA OAB/MG-104160 AGDO: JOSE MURILO DE VASCONCELOS FILHO AGDO: ISABELLA AMÉRICO DOS REIS VACONCELOS ADVOGADO: FERNANDA AMERICO DOS REIS OLIVE OAB/RJ-118164 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO..................: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE (S)......: M.
ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO (S)........: JOSE MURILO DE VASCONCELOS FILHO E OUTRA JUÍZO DE ORIGEM.: CAPITAL 29 VARA CIVEL DES.
RELATOR.........: RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou que a seguradora deposite a quantia segurada, no cumprimento de sentença.
A decisão agravada está em índex 415 dos autos originários, tendo sido proferida da seguinte forma: "Intime-se a seguradora Pottencial Seguradora S.A., constante da apólice de 64 para depositar neste Juízo a quantia ali segurada, no valor de R$ 1.269.531,74, por OJA no endereço Av.
Rio Branco, 12 - 18º andar, Centro, CEP: 20.090-000, whatsapp 55 31 2121-7777, email: [email protected].
Poderá o Sr.
Oficial cumprir o mandado por e-mail e número de WhatsApp, na forma prevista no artigo 9º do Provimento CGJ 28/2022.
Intimem-se as executadas para pagamento do valor remanescente, conforme informado a fls. 408, item 2, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Intime-se a executada LPS para pagamento do valor de R$ 26.250,02, referente à multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora." Narra a agravante que intimada nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I cumulado com artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do valor executado no Cumprimento Provisório de Sentença, demonstrando sua boa-fé e para garantia do juízo, ofereceu em penhora seguro garantia.
Alega que, outrossim, se está diante de um cumprimento provisório de sentença, uma vez que em face da sentença proferida foram distribuídos sucessivos recursos e Recurso Especial que aguarda julgamento no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, que seja indeferido qualquer pedido para que a segurado efetue o depósito da quantia segurada de R$ 1.269.531,74, eis que deverão ser respeitadas as condições da apólice contratada, especialmente, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (índex 53 dos autos originários), alegando ilegitimidade ativa dos impugnados para cobrar honorários advocatícios e excesso na execução e apresentando apólice de seguro - Seguro Garantia Judicial Civil (índex 64 dos autos originários), na quantia de R$ 1.269.531,74, valor que os exequentes apontam como devido.
Neste momento, cabe apenas analisar o pedido de concessão do pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo submete-se à presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A despeito das razões declinadas pela parte agravante, não se verifica nos autos, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos, vez que não verificada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, em primeira análise, não há a probabilidade de provimento do recurso, sendo certo que, os cálculos seguiram os parâmetros indicados pelo juízo a quo.
A impugnação foi rejeitada pelo juízo a quo, deferindo o prosseguimento da execução, com a intimação da seguradora constante da apólice para efetuar o imediato depósito da importância segurada de R$ 1.269.531,70, sendo certo que, ante a solidariedade da condenação, o valor executado pode ser exigido de qualquer dos executados.
Dessa forma, nenhum elemento de prova foi trazido aos autos que demonstrasse haver equívoco na decisão atacada, pelo que ela deve ser mantida ao menos até o julgamento do mérito deste recurso.
ANTE O EXPOSTO: 1) INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO; 2) INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES; 3) APÓS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0095865-11.2024.8.19.0000 Página 2 de 2 DC -
17/12/2024 20:44
Recebimento
-
02/12/2024 13:33
Conclusão
-
02/12/2024 13:11
Mero expediente
-
27/11/2024 15:59
Conclusão
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 18:37
Mero expediente
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095865-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0037559-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01058529 AGTE: M.
ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
JOSE ANCHIETA DA SILVA OAB/MG-023405 ADVOGADO: RENATA DANTAS GAIA OAB/MG-104160 AGDO: JOSE MURILO DE VASCONCELOS FILHO AGDO: ISABELLA AMÉRICO DOS REIS VACONCELOS ADVOGADO: FERNANDA AMERICO DOS REIS OLIVE OAB/RJ-118164 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
21/11/2024 14:01
Conclusão
-
21/11/2024 13:10
Distribuição
-
18/11/2024 17:36
Documento
-
18/11/2024 17:35
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0953004-79.2024.8.19.0001
Guindastes Centro Oeste LTDA
Pas Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:41
Processo nº 0808771-78.2023.8.19.0209
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Eduardo Passos da Silva
Advogado: Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 12:46
Processo nº 0806169-68.2024.8.19.0213
Rafael Peixoto dos Santos
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 06:19
Processo nº 0949195-81.2024.8.19.0001
Marcella Soares de Abreu
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Kissia Gabriela de Souza Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 14:40
Processo nº 0871316-95.2024.8.19.0001
Maria Gumersinda de Sousa Salgueiro
Alexandre dos Reis Salgueiro
Advogado: Alexandre Menezes Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 12:59