TJRJ - 0866449-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:47
Outras Decisões
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17/09/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:44
Juntada de petição
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03/09/2025 10:43
Juntada de petição
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26/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AMERICO CESAR BRASIL CORREA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA DE SA BRASIL CORREA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:41
Desentranhado o documento
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15/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866449-25.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIANA MOTA RÉU: BANCO BRADESCO SA I.
Ciente da contestação espontânea apresentada ao id. 206663515.
II. À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
III.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência cautelar para que o réu se abstenha de praticar todos e quaisquer atos visando a venda do imóvel adquirido pela autora, em especial o leilão marcado para o dia 12/08/2025, bem como para que seja determinada a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos de consolidação da propriedade e de seu registro.
Narra que que possui um financiamento de imóvel junto ao réu, porém em razão de dificuldades de sua atividade atual, incorreu em mora no pagamento de 6 parcelas, de dezembro/24 a maio/25, totalizando R$ 21.509,07 (vinte e um mil, quinhentos e nove reais e sete centavos).
Alega que vem buscando quitar a dívida, todavia sem êxito ante a recusa do réu, pelo que requer a consignação em pagamento dos débitos.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade Nessa toada, verifica-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento contratual da autora no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Diante dos fatos, nota-se que o banco réu observou os trâmites legais exigidos para a constituição em mora, notificando a devedora em março de 2025 com a concessão do prazo para purga da mora (art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97) e a ciência inequívoca da autora, conforme pode-se ver ao id. 197003662.
Todavia, em razão da inércia da devedora, operou-se validamente a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pelo que não restou evidenciada a probabilidade do direito, sendo forçoso o indeferimento da tutela pretendida.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 00:00
Intimação
215220678: A AUTORA PARA QUE RECOLHA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
Atos Escriv.
CONTA 1102-3 R$ 29,84 -
07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:30
Outras Decisões
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06/08/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA MOTA - CPF: *91.***.*71-08 (AUTOR).
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14/07/2025 05:33
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:17
Outras Decisões
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04/06/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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