TJRJ - 0916875-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/08/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0916875-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FERREIRA RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A 1) Defiro JG. 2) Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas e urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso em comento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatara força de suas alegações.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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