TJRJ - 0815440-79.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ERICK LAMONICA AMORIM em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MADAME BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
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06/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815440-79.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK LAMONICA AMORIM RÉU: MADAME BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 20:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 20:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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17/06/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/06/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MADAME BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINE LISCHT DE BRITTO em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
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26/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 18:20
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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